I- Por força do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 52 do Dec-Lei 221/77, de 28-5, na redacção do Dec-Lei 320/78, de 4-11, o agente do MAP que, embora em regime de prestação eventual de serviços, recebia desde 1975 os vencimentos correspondentes a categoria de tecnico especialista, letra E, não podia ter sido integrado, na lista de primeiro provimento, em categoria inferior a essa letra de vencimento.
II- Exercendo esse agente efectivamente as funções proprias de jurista, era na respectiva carreira que, por força do disposto na alinea c) do n. 1 do citado artigo 52, devia ter sido integrado.
III- Assim, se a integração se verificou na carreira de tecnico superior, como tecnico de 1 classe, letra F, o despacho que assim dispos incorreu no vicio de violação dos citados preceitos.