011865 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 011865
ACORDAO
Descritores: Despacho de primeiro provimento, Poder discricionario, Merito de funcionario, Direcção geral dos recursos e aproveitamentos hidraulicos
Sumário
I - O n. 6 do artigo 25 do Decreto-Lei 383/77 não estabelece qualquer ordem de prioridade entre os factores a que manda atender no preenchimento das vagas do novo quadro da DGRAH. II - Mandando ter em conta - depois de referir as classificações em concursos, os anos de bom e efectivo serviço e as habilitações literarias - "outros elementos que atestem o merito de funcionario", deve entender-se que o preceito quis deixar a Administração a liberdade de escolher os factos indiciadores do merito dos funcionarios que tivesse por mais relevantes. III - Perante tal preceito era licito a Administração estabelecer as regras de harmonia com as quais as vagas seriam preenchidas, tendo em conta o merito dos funcionarios indiciado pelos factos que indica.