I- O arresto destina-se a assegurar um credito e funda-se no receio da perda de garantia patrimonial para o requerente, cabendo a este a prova dos factos que alicaeçam esse receio bem como a provavel existencia daquele credito.
II- Carece de fundamento o arresto quando o pagamento da divida se encontra devidamente assegurado. Assim acontece na hipotese de um debito comum, garantido por meio de hipoteca a recair em predios proprios dos devedores, haver sido pago por um deles, a fim de evitar a execução, pois o que pagou fica sub-rogado no direito do credor, de modo a não ficar afectado na sua posição quanto ao outro condevedor, na medida em que a garantia da hipoteca se transmite com o credito que assegura.