I- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação - artigo 489, n. 1 do Código de Processo Civil, pelo que não se pode conhecer das execepções do vencimento das rendas e da caducidade, pois neste caso não é do conhecimento oficioso, só o sendo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, o que não sucede com a resolução do arrendamento, pelo que carece de ser oportunamente invocada - artigo 333 do Código Civil.
II- A circunstância de o artigo 13, n. 2 da Lei 76/77, de 29 de Setembro só conferir ao senhorio o direito de obter a resolução do contrato decorridos sessenta dias sobre a data do vencimento da renda, não significa que o arrendatário se não constitua em mora logo a partir da data em que o pagamento devia ter sido feito.
III- Dado o juiz na 1. instância não ter apurado os factos na sentença, não tendo havido especificação, tal omissão podia ser, como foi, suprida pela Relação, não podendo o Supremo censurar sobre os factos fixados por esta.