I- O n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal aponta diversas circunstancias que, para os efeitos do seu n. 1, são susceptiveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, disposição que tem caracter exemplificativo.
II- A maneira como a re disparou o tiro, de noite, no patamar cimeiro das escadas da sua casa e a cerca de dois metros do caminho, sobre o grupo, quando os componentes passavam em frente, constitui uma conduta qualificavel como de verdadeira traição, cabendo bem na circunstancia da alinea f) do n. 2 - meio insidioso.
III- O calculismo, traduzido na proporção e disposição mostradas para a pratica do acto final, o disparo do tiro, e a insensibilidade com que o fez, revelam, sem duvida, frieza de animo no seu agir, integrando esse facto, por sua vez, a circunstancia qualificativa da alinea g) daquele mesmo n. 2.
IV- Finalmente, a ausencia de qualquer motivo proximo a determinar a pratica do descrito acto, mesmo futil, e indice suficientemente revelador de um elevado grau de malvadez, de perversidade ate, a merecer uma severa censurabilidade.