I- Nos termos do n. 3 do artigo 43 do EMFAR, o militar que exerça cargo próprio de posto superior ao seu tem direito à remuneração correspondente a esse posto.
II- De acordo com o artigo 8 do DL 98/92, de 28/5, tal direito só se adquire com o exercício efectivo das funções correspondentes ao cargo e desde que não haja titular nomeado para o cargo e este esteja previsto na estrutura do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas, devidamente aprovada.