I- Tratando-se de vícios atinentes com violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes designadamente através da "degradação" das formalidades que, passariam de essenciais a não essenciais a não o que sucederia em especial quando não obstante a sua preterição não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas.
II- Por outro lado, a recusa de efeito invalidante, agora com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sendo apenas de colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados, torna imperioso que o Tribunal possa concluir, através do exercício dos seus poderes de cognição que o acto em causa só poderia ter o conteúdo decisório que teve e não outro.