Com vista aos normativos dos artigos 109 n.1 e 110 ns.1 e 2 do Código Penal, são pressupostos da declaração de perda: a existência de um facto anti-jurídico; que os objectos sejam produto de um crime (producta sceleris) ou que tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão (instrumenta sceleris), e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, os objectos ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou ponham em risco a comunidade.
Provado que os objectos apreendidos não são objectiva nem subjectivamente perigosos, e cuja propriedade se desconhece, haverá que proferir decisão a determinar a entrega desses bens a quem demonstrar que lhe pertencem, sem prejuízo de declaração de perdimento a favor do Estado, caso não venham a ser reclamados.