I- O poder de conceder a isenção de direitos e da sobretaxa de importação e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto praticado no seu exercicio, mas e vinculado quanto a forma do acto, pelo que este tem que ser precedido de parecer emitido pela entidade competente do Ministerio da Industria e Tecnologia e deve ser fundamentado.
II- Esta fundamentado o despacho que declara concordar com fundamentos de anterior parecer onde estão suficientemente expostas as razões de facto e de direito da decisão.
III- Gozando os actos administrativos da presunção da legalidade, que abrange a exactidão dos pressupostos de facto, cabe ao recorrente demonstrar que os factos em causa não são verdadeiros.