I- A omissão da inspecção judicial antes de decretado o despejo de um predio rustico, constitui nulidade processual nos termos do artigo 42, n. 1 alinea c) da lei do Arrendamento Rural.
II- A arguição de tal nulidade tem de ser feita no prazo de cinco dias, uma vez que o prazo de oito dias para a interposição de recurso, englobando as nulidades da sentença, não e extensivel as nulidades processuais, que tem regime proprio e diverso.
III- Proposta acção de denuncia de arrendamento rural, e não aceitando o arrendatario a denuncia impoe-lhe a lei que comunique por escrito, ao senhorio que se encontra num dos riscos previstos no artigo 18 n. 1 da Lei do Arrendamento Rural, so então se impondo ao senhorio a ilisão desse risco.
IV- A oficiosidade do conhecimento das excepções, prescrita no artigo 495 do Codigo de Processo Civil restringe-se as excepções processuais previstas nos artigos 493 e 494 daquele diploma, e não as excepções substantivas imprevistas, cujo conhecimento esta sujeito ao regime normal dos mecanismos do pedido e dos limites de cognição do juiz.