I— Questão Prévia
1° A sociedade atrás identificada vem interpor recurso hierárquico do despacho de 2000.08.25 do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, exarado no através do qual foi fixada a data e 1996.12.20 como sendo aquela em que ficaram concluídas as obras de construção do prédio sito na Rua …, nº …, e Rua …, inscrito na predial urbana da freguesia de …, concelho de Faro, sob o artigo nº 9450.
2° Tal despacho foi notificado à recorrente, em 2000.09.04 (data da assinatura do aviso de recepção), através do ofício nº 7750, de 2000.05.25, do SF de Faro.
3° O recurso hierárquico deu entrada no SF de Faro, em 2000.09.26, pelo que se considera interposto em tempo — nº 2 do artigo 66° do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, reconhecendo-se às partes personalidade, capacidade e legitimidade tributárias.
IIOs factos e a fundamentação do recurso
4° Em 1996.12.20, a recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Faro uma declaração mod.129, participando a construção de um prédio sito na Rua …, nº …, e Rua ….
5° No seguimento dessa apresentação, esse prédio veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Faro, sob o artigo n°9450.
6° Porém, em tal declaração não preencheu nenhum dos campos 01 a 04 do quadro 10, em virtude de a mesma ter apenas em vista a possibilidade de constituição da propriedade horizontal e respectivo registo na Conservatória de Registo Predial, por ter necessidade urgente de proceder a escritura de permuta de algumas fracções autónomas com a proprietária dos terrenos onde o prédio fora implantado (Associação de Beneficência B…), no interesse desta.
7° O não preenchimento dos referidos campos do quadro 10 da declaração deveu-se ao facto de a obra ainda não se encontrar efectivamente concluída, o que só veio a acontecer em 1997.01.22.
8° Com efeito, foi nesta data que o técnico responsável pela direcção técnica da obra a deu por concluída, conforme declaração por si emitida em 1997.01.23, junta aos autos.
9º Foi, também, em 1997.01.22 que no Livro de Obras foi o prédio considerado concluído, tal como se pode verificar dos averbamentos aí apostos.
10° Daí que, só no dia 24 de Janeiro de 1997, tenha sido requerida na Câmara Municipal de Faro a concessão do Alvará de Utilização, o qual foi emitido em 1997.04.04.
11° Por outro lado, ao contrário do que se afirma na informação dos serviços de fiscalização tributária, a obra em causa teve custos repercutidos no ano de 1997.
12° Se, por um lado, é correcto o que se afirma na mencionada informação - “o valor constante na conta 35 referente à obra nº 11 Rua … no final de 1996 é o mesmo valor em Janeiro de 1997” (como não podia deixar de ser uma vez que se trata de uma mera transferência de saldo para efeitos de encerramento e abertura dos respectivos exercícios), por outro lado, não é menos verdade que esta obra teve custos no ano de 1997, no montante de 26 466 702$, imputados ao exercício deste ano.
13º Na verdade, tal facto é evidenciado no mapa de obras em curso de 1997, em que a obra em causa foi lançada em 1996.01.01 com o saldo de 213 519 593$ que transitou para o ano de 1996 e em que teve uma imputação de custos no valor de 26 466 702$, terminando com um custo total de 239 096 295$.
14° O que bem demonstra que a obra teve o seu termo e conclusão já no ano de 1997.
15º Ora, o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica determina, de forma persuasivo, a data em que os prédios urbanos devem ser considerados concluídos, fixando na alínea b) do nº 1 a data em for apresentada a declaração para inscrição na matriz.
16° Contudo, tal artigo não fixa mais do que uma presunção que pode ser ilidida, como bem acontece no caso em apreço.
17° Na verdade, não obstante ter sido apresentada a declaração mod 129 em Dezembro de 1996, fica cabalmente demonstrado que a real conclusão da obra em causa se verificou em Janeiro de 1997.
18° Termos em que é neste ano de 1997 que deve ser fixada a data da conclusão da obra, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, considerando-se este ano de 1997 como o de inicio de sujeição a Contribuição Autárquica e não o de 1996.
19° Face ao exposto, pede-se o deferimento do recurso hierárquico, anulando o despacho recorrido e procedendo-se à sua substituição por outro em que se fixe a data da conclusão das obras em Janeiro de 1997.
IIIInformação dos serviços
19° -Sobre os factos relevantes para afixação da data da conclusão das obras, o Chefe do SF de Faro realça os seguintes:
- •declaração mod 129 apresentada em 1996.12.20;
- •registo definitivo da propriedade horizontal em 1996.12.20;
- •pedido de suspensão da tributação em sede de Contribuição Autárquica em 1998.04.20;
- •escritura de permuta celebrada em 1997.07.14;
- •avaliação do prédio em 1997.01.18;
- •informação dos serviços de fiscalização tributária de 1998.09.03, em que se afirma que face aos elementos verificados é de concluir que o prédio já se encontrava concluído em Dezembro de 1996.
20°- Da análise e da conjugação desses factos, conclui o Chefe do SF de Faro que todos eles foram praticados num espaço de 30 dias, donde resulta claro que as obras já se encontravam concluídas em Dezembro de 1996, pelo que, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 11° do Código da Contribuição Autárquica, fixou a data da conclusão das obras em 1996.12.20, decisão esta que, em face do recurso hierárquico interposto, entende ser de manter.
VI. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
- A)A nulidade por omissão de pronúncia:
- B)A condenação em custas.
Comecemos pela 1ª questão.
VI.1. Refere a recorrente que a sentença recorrida, de todas as questões por si colocadas na petição inicial, apenas conheceu uma – a da preterição do direito de audição prévia. Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC, ao juiz cabe resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo que, no caso concreto, a questão conhecida na sentença não prejudicava o conhecimento das restantes questões.
Assim sendo, ao omitir o conhecimento daquelas questões, violou o disposto nos artº s 125º do CPPT e 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
O MºPº, por sua vez, entende que não ocorre omissão de pronúncia, uma vez que, decidido que se verificava o vício de forma de preterição do direito de audição prévia, a impugnação procedia, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente.
Porém, tendo sido pela recorrente invocados outros vícios, nomeadamente o erro sobre os pressupostos de facto, o conhecimento deste, porque permite melhor tutela judicial, deveria preceder o daquele.
Assim, mostra-se violado o disposto no nº 2 do artº 124º do CPPT.
Vejamos então.
VI.2. De acordo com o artº 668º, nº 1, alínea d) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, tal como referido no Ac. do STA (1ª Secção - 1ª Subsecção), de 01.07.2004 - Recurso nº 447/04 “Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhecem das questões tidas por não apreciadas: tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade”.
Na decisão recorrida foi, efectivamente, indicada a razão pela qual não se conhecia das outras questões – vícios do acto tributário.
Porém, foi desrespeitada a ordem de conhecimento dos vícios estabelecida no artº 123º, nº 2 do CPPT.
A questão que aqui se coloca é a de saber se, não tendo a recorrente invocado a violação do artº 124º, nº 2 citado, o tribunal pode conhecer da sua violação.
Parece-nos que sim, já que, não obstante a ausência de referência expressa a essa norma, o que a recorrente pretendia essencialmente era que a sentença se pronunciasse sobre a data de conclusão do prédio e o seu direito a não sujeição a contribuição autárquica.
VI.3. O artº 124º do CPPT determina o seguinte:
- “1.Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
- 2.Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
- a)No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
- b)No segundo grupo, a indicada pelo impugnante sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior”.
Na petição, o impugnante alegou vícios de violação de lei - erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da tributação - e de forma – violação do direito de audição prévia.
A sentença começou por conhecer deste último vício sem qualquer justificação, limitando-se a dizer o seguinte: “A questão jurídica que importa enfrentar e decidir no presente recurso traduz-se em saber se era obrigatória a audição do impugnante…”, sem mais nada referir quanto às outras questões invocadas pela recorrente.
Ora, a eventual procedência da violação de lei propícia ao interessado tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto.
Daí que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, salvo nos casos em que, não se possa aprender o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação, deve começar-se por conhecer dos vícios de violação de lei (stricto sensu) (Neste sentido v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 22.09.1994 – Processo nº 32.702, de 07.02.1996 – Processo nº 15.887, de 23.04.1997 – Processo nº 35.367, de 18.09.2008 - Processo nº 0437/08, de 07.12.2010 - Processo nº 0569/10, de 22.03.06 –Processo nº 0916/04 e de 24.01.2007 –Processo nº 0939/06).
Verifica-se então que o Mmº Juiz recorrido, ao começar por conhecer o vício de forma sem qualquer justificação, violou o disposto no artº 124º, nº 2 do CPPT, pelo que o recurso procede.
VI.4. Relativamente à questão das custas, só por mero lapso se pode compreender a condenação da recorrente em custas, atenta a procedência da impugnação e o disposto no artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC.
Assim, as custas não são devidas pela recorrente.
VII. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos para apreciação dos restantes vícios imputados ao acto tributário.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.