I- Encontrando-se extinto o procedimento criminal, não faz sentido obrigar o arguido submeter-se a julgamento, já que se trataria de uma formalidade sem quaisquer efeitos práticos e, por isso, absolutamente inútil, podendo, pois, declarar-se a extinção daquele por despacho.
II- Não é de acolher a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de Novembro de 2000, n.10/2000, no sentido de que a declaração de contumácia, no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
III- Com efeito, o instituto da contumácia não existia à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982.
IV- Deste modo, sendo tal instituto inexistente não podia o legislador, ao referir-se "aos demais casos especialmente previstos na lei", estar a pensar nele.
V- Acusa que, na Lei n.43/86, de 26 de Setembro, que deu autorização ao Governo para aprovar o novo Código de Processo Penal, não está prevista a declaração de contumácia como forma de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.