1. A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
2, A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
3. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
4. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando cm causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do art.º 102.º n.º 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação se conta a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do art.º 102 n.º 1 al. e).
5. Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando deu entrada em juízo a impugnação já estava esgotado o prazo peremptório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. c) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma «impugnação autónoma» da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
6. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se pronunciar sobre uma pretensão que lhe foi apresentada pelo contribuinte nada tem a ver com a validade ou invalidade do acto de liquidação de IA que ela tenha praticado. Isto porque, sendo inválido o acto de liquidação do IA e não se tendo esgotado o prazo da sua revisão oficiosa, impendia sobre a AT o dever de a ela proceder, nos termos do art. 56.º da LGT, que lhe foi pedida pelo impugnante, assistindo a este o correspondente direito subjectivo.
7. O despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA é inválido, por erro nos pressupostos de direito, e imediatamente sindicável, pela via da impugnação judicial (que não do recurso contencioso), por se tratar de um acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade de um acto tributário e porque, negando-se a AT a dar satisfação à pretensão do contribuinte, o seu acto de indeferimento é lesivo dos seus legítimos direitos e interesses, por manter ilegalmente a recusa de uma pretensão conforme ao direito comunitário.
8. Salvo as situações excepcionais contempladas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 56.º da LGT (que, no caso, se não verificam), a AT tem o dever legal de reapreciação nos casos de actos negativos expressos, sem que com isso seja subvertida a ordem jurídica administrativa e lesada a autoridade das decisões administrativas e sem a ofensa da segurança jurídica.
9. A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial (art 97.º n.º 1 al. d) do CPPT e 95.º n.º l e 2 al. d) da LGT), e não o recurso contencioso (arts. 101.º al j) da LGT e 97.º n.º 1 al. p) do CPPT, para questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação) e o prazo para tal impugnação é de 90 dias, a contar da notificação do indeferimento (segundo o art. 102.º n.º 1 al. e) do CPPT) e não a contar do termo do prazo do pagamento voluntário do acto de liquidação a anular.
10. A sentença a quo violou, por errada aplicação ou interpretação, as disposições dos arts. 97.º n.º 1 al. d), 89.º n.º 1 al. a) e n º 4, 99.º, 102.º n º 1 als. a) e e), 104.º e l08.º do CPPT, 94.º n.º 1 al. b) do CPT, 56.º n.º 1, 78º n.º 1 e 79.º n.º 1 da LGT, 193.º n.ºs 1 e 2 al b), 493º; 494,º al b) e 495.º do CPC, art. 1.º n º 7 do DL n º 40/93, de 18 de Fevereiro, 90.º do Tratado de Roma, contrariando, ainda, a jurisprudência deste STA firmada nos seus ac. de 19.02.2003 (in proc. n.º 01461/02), de 20.03.2002 (in proc n º 026580), de 29.01 2003 (in proc n.º 01945/02) e de 12 02.2003 (in proc 01516/02) e a doutrina mais representativa nas matérias versadas.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso com convolação da impugnação para recurso contencioso, conforme jurisprudência citada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Como se alcança da petição inicial, a recorrente deduziu impugnação judicial, nos termos dos artigos 97º nº1 al. d) e 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário, relativamente ao despacho do Director da Alfândega de Leixões de 2 de Maio de 2002, que lhe fora notificado em 20 de Maio de 2002 e que indeferira o seu pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel (IA), pedindo que, pela sua procedência, se anulasse ou declarasse nulo o acto de liquidação do IA. Ao longo da referida petição considera a recorrente ter pedido a revisão do acto de liquidação, ser tempestivo tal pedido e haver o dever legal de decidir por parte da AT. Daí ser de concluir que o que ela põe em causa é o acto administrativo e não o acto tributário de liquidação, contrariamente ao que se decidiu na sentença de que haveria dois recursos. Na realidade não foram as ilegalidades do acto de liquidação que foram questionadas mas sim o entendimento da Administração de não ter o dever legal de decidir por a petição ser intempestiva, do que a recorrente discorda.
Está em causa pois a forma do processo a seguir: impugnação ou recurso contencioso.
Prescreve o artigo 97º do Código de Procedimento e Processo Tributário que o processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (alínea d) ) e o recurso contencioso ... de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação (alínea p) ).
A questão que se coloca nos presentes autos foi já decidida em vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de modo uniforme e não se vê razão para que não seja idêntica a decisão a proferir no presente recurso. Considera-se assim que, como se diz na sentença, é o recurso contencioso e não a impugnação judicial o meio processual idóneo para sindicar o acto recorrido do Director da Alfândega de Leixões. Mas, havendo erro na forma de processo escolhida, deverá convolar-se, ao contrário do entendido na sentença, para a forma de processo adequada, anulando-se apenas os actos que não possam ser aproveitados e praticando-se os necessários para aproximar o processo da forma correcta prescrita na lei. No sentido referido vejam-se, exemplificativamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Novembro de 2003, proferidos nos recursos nºs 1206/03 e 1192/03, bem como os demais citados no parecer do Ministério Público.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anulando-se o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se esta e os documentos com ela juntos, prosseguindo o processo na forma de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho