I- A delegação ou subdelegação de competência é uma autorização para a prática de certos actos previstos na lei por orgãos ou agentes também indicados na lei.
II- Como acto administrativo que é, a autorização de delegação ou subdelegação tem de ser publicada na
II série do Diário da República.
III- A sua validade provem da sua prática e da sua publicação como exige a lei, não estando sujeita a prazo de vacatio legis.
IV- O tecto de uma fábrica de confecções não pode ser considerado um bem de equipamento por não ser directamente um bem produtivo.
V- A isenção prevista no art. 1 do DL 133/83, de
18. 3, só é concedida a importação de bens de equipamento directamente produtivos (art. 2 do
DL 133/83).