I- O ónus da prova da não interposição do recurso contencioso, no prazo de dois meses, incumbe à entidade requerida, nos termos do n. 2 do art. 342 do CCIV66.
II- Estando em jogo a salvaguardar da estabilidade do sistema financeiro e a derivada confiança do público, face á prática imputada de realização de transferência de capitais (fora do objecto estatutário da Agência de Câmbios, a existência de confusão patrimonial com outra sociedade, ao nível das disponibilidades, a efectivação de pagamentos em numerário a residentes e a inexistência de qualquer elemento identificativo dos carentes, na maior parte das operações de compra de Moeda Estrangeira, face ao disposto nas alíneas c) e e) do art. 178 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que revogou a autorização para o exercício da actividade de Agência de Câmbios, mesmo subordinada á cessação das irregularidades, determinaria grave lesão do aludido interesse público de defesa do sistema financeiro e da confiança nele do público.