I- Deve ter subida diferida, por não gerar absoluta inutilidade a sua retenção, o recurso do despacho que indeferiu pretensão do arguido de ver apensados, por se verificar conexão de processos, dois processos em que é arguido.
II- Sempre se dirá que tal pretensão, a ser conhecida, seria de decidir no sentido da manutenção do despacho recorrido visto que os dois processos cuja conexão se pretende não estão na mesma fase processual: um deles aguarda a designação de data para a realização do julgamento; o outro o julgamento já teve lugar havendo sido apenas anulado parcialmente o acórdão nele proferido para que fosse conhecida a ampliação do pedido de indemnização civil e para que, dado cumprimento ao artº 358º, nº 3 do C.P.P. se conhecesse dos crimes cujo conhecimento fora omitido.