Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... requereu no Tribunal Central Administrativo a suspensão da eficácia do despacho de 19-7-2002, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, em processo disciplinar, lhe aplicou uma pena de multa, acrescida da obrigação de regularizar a situação junto da Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social e DGCI.
A autoridade requerida suscitou a questão da extemporaneidade do pedido de suspensão por a Recorrente ter interposto, antes da apresentação do presente pedido de suspensão, um recurso contencioso do mesmo acto, não afastando a extemporaneidade o facto de a Recorrente, com a apresentação deste pedido ter interposto um novo recurso contencioso.
Por acórdão de 29-5-2003, o Tribunal Central Administrativo rejeitou o pedido, por o considerar extemporâneo.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.– A nulidade é invocável a todo o tempo;
- 2.– Havendo causa que justifique requerer a nulidade de um acto administrativo, nada impede ou proíbe que se requeira antes, ou em simultâneo, nos termos do art.º 77.º da LPTA, a suspensão de eficácia do respectivo acto praticado pela administração;
- 3.– Se assim não fosse pouco ou nenhum sentido teriam as disposições relativas aos actos já executados pela administração referidos, por exemplo, no art.º 81.º da LPTA.
A autoridade requerida contra-alegou, manifestando concordância com o acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
A suspensão dos efeitos lesivos do acto impugnado, objecto imediato ao presente meio processual acessório, deve ser requerida simultânea ou previamente à interposição do recurso contencioso, nos termos do artº 77º, nº 1, als a) e b) da LPTA, de onde resulta a extemporaneidade do respectivo pedido se efectuado após a interposição do recurso contencioso, ainda que em simultâneo com posterior impugnação contenciosa do mesmo acto, com fundamento em nulidade, já que em causa está apenas a eficácia do acto que não também a sua validade.
Em abono deste entendimento, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 12/01/89, rec. 26476; de 5/3/96, rec. 39545 e de 31/7/02, rec. 0655/02.
Improcedendo as conclusões das alegações do recurso, deverá, em consequência, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
2 – O Tribunal Administrativo de Círculo deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Em 30/12/2002, a sociedade A... interpôs neste TCA recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa proferida em 19/7/2002, invocando a nulidade do respectivo processo disciplinar (fls. 40 a 54).
- b)Em 2/4/2003, a dita sociedade requereu a suspensão da eficácia do mesmo despacho do SEAE (fls. 2 a 7).
- c)No mesmo dia 2/4/2003, interpôs novo recurso contencioso de anulação, requerendo o pedido de declaração de nulidade do despacho ora suspendendo (fls. 2 a 13 dos autos de Recurso Contencioso nº 6949/03, apenso).
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, tendo a Recorrente interposto um recurso contencioso de um acto administrativo, sem requerer a suspensão da sua eficácia, pode vir a requerê-la, posteriormente, interpondo um novo recurso contencioso do mesmo acto.
O art. 77.º, n.º 1, da L.P.T.A. estabelece que a suspensão de eficácia de actos administrativos é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado juntamente com a petição do recurso ou previamente à interposição do recurso.
Desta norma resulta, linearmente, que o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo não pode ser apresentado depois de o interessado ter interposto recurso contencioso desse acto.
Assim, o momento da interposição do recurso contencioso é o termo final da apresentação de pedidos de suspensão de eficácia do acto impugnado pelo interessado que o interpôs, mesmo que ele o tenha interposto antes do termo do prazo legal de que dispunha para a sua interposição.
É corolário do que se referiu que a apresentação de uma petição de recurso contencioso sem que antes ou conjuntamente seja formulado pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado implica a extinção do direito de o respectivo recorrente a requerer.
Não afasta esta extinção do direito a eventualidade de o interessado vir a interpor, depois do primeiro, outro ou outros recursos contenciosos do mesmo acto.
Na verdade, subjacentes às normas de que deriva a extinção de direitos de utilização de meios processuais estão razões de certeza jurídica que, na perspectiva legislativa, verificada a causa de extinção, se devem sobrepor aos interesses daqueles que pretendem exercê-los.
Por isso, no regime do meio processual acessório de suspensão de eficácia regulado na L.P.T.A., extinto o direito de pedir a suspensão de eficácia de um acto administrativo, pelo facto de dele ter sido interposto recurso contencioso sem prévia ou concomitante apresentação de pedido de suspensão, esse direito está definitivamente extinto, tanto nesse processo como em qualquer outro processo de recurso contencioso que o mesmo recorrente venha a interpor do mesmo acto.
É, aliás, esta uma solução razoável, pois, produzindo-se os efeitos do acto recorrido desde o momento em que o acto foi notificado ao seu destinatário, ele teve oportunidade, até à apresentação do primeiro recurso, de apreciar os reflexos negativos que ele produz para a sua esfera jurídica, pelo que lhe é assegurada, em termos suficientes, a possibilidade de exercício do direito de requerer a suspensão da sua execução.
Por outro lado, subjacente ao regime do processo de suspensão de eficácia regulado na L.P.T.A., a que é atribuída tramitação urgente, está o desígnio legislativo de que seja resolvida com a maior rapidez possível a situação quanto à possibilidade de execução do acto, de forma a ser prosseguido pela Administração o interesse público que o acto se destina a satisfazer e a possibilitar que terceiros interessados possam retirar do acto as vantagens que ele lhes proporciona. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-7-2000, proferido no recurso n.º 46156, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 499, página 138, e de 17-7-2002, proferido no recurso n.º 1032/02.)
Sendo assim, a solução da limitação temporal da possibilidade de ser requerida a suspensão de eficácia é manifestamente acertada e equilibrada, pois, por um lado, é assegurado em termos razoáveis o direito de o recorrente a requerer e, por outro, não são sacrificados aquele interesse público na respectiva execução e os interesses de terceiros que podem tirar proveito dessa execução.
Por isso, sendo de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), tem de concluir-se que no regime do meio processual acessório de suspensão de eficácia regulado na L.P.T.A. está ínsita a impossibilidade de renovação do pedido de suspensão de eficácia, por um mesmo recorrente, após a interposição do primeiro recurso de um determinado acto.
Assim, extinto o direito de pedir a suspensão de eficácia de um acto por um determinado interessado, ele está definitivamente extinto, não se renovando esse direito pelo facto de ele anunciar intenção de vir a interpor ou efectivamente interpor um novo recurso contencioso do mesmo acto.
Termos em que acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e 150 euros de procuradoria.
Lisboa, 27 de Agosto de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Madeira dos Santos – António São Pedro