I- O condutor de um motociclo que circula a 50 - 55 Kms/hora, com o piso molhado por estar a cair uma chuva miudinha, sendo ja escuro e fraca a iluminação, com a visibilidade diminuida pela chuva que cai na viseira do seu capacete, numa curva e que, por ir concentrado no caminho por onde circula, so avista o peão, que atravessava a estrada normalmente, a tres metros de distancia, não conseguindo parar nem desviar-se, nele colidindo, segue com excesso de velocidade.
II- Resultando acentuada a redução do angulo de visibilidade pelo facto de o arguido seguir muito proximo da berma, quando se circulasse nas proximidades do eixo da via poderia ver o obstaculo de muito mais longe, e de qualificar de grosseira a sua negligencia.
III- E certo que se devera ter em conta que o condutor não e obrigado a prever a conduta negligente de outrem.
A regra tem de ser a de que cada condutor deve partir do principio de que os outros cumprem as regras de transito.
Mas esta regra não da o direito, como e evidente, ao condutor que cumpre tais regras de atropelar um peão que, em contravenção, circule ou atravesse a faixa de rodagem por forma visivel; nesta hipotese, se puder evitar o acidente e o não fizer por infracção de qualquer dever objectivo de cuidado, e evidente que lhe deve ser atribuida uma quota parte da culpa em relação ao evento produzido.