De harmonia com o artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro), não entra no computo de tempo de serviço, exigido para o ingresso no quadro geral de adidos, o prestado em comissão de serviço militar.