I- A determinação da vontade dos contratantes na celebração do contrato e questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- E licito as instancias tirarem conclusões da materia de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
III- Essas conclusões constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.