I- Na contextura do nosso Código de Processo, a omissão total na petição inicial da fundamentação de direito constitui nulidade, mas tal nulidade não acarreta, se a narração factual estiver correcta, qualquer consequência.
II- Tendo a Relação, dentro da sua competência, confirmando o despacho saneador, decidido haver necessidade de condensar o processo com elaboração de questionário, por existirem factos controvertidos necessários à decisão de mérito, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode censurar o acórdão da Relação por versar matéria de facto (artigos 722 n. 2 e 755 n. 2 do Código de Processo Civil) salvo os casos excepcionais ali previstos, que na hipótese não ocorrem.