I- A fruição temporária da coisa, tendo por objecto a cedência de espaço em centro comercial - paredes nuas - para a instalação de um estabelecimento comercial, por parte do utente, mediante retribuição, fraccionada durante o prazo convencionado, prorrogável ou não, e com a obrigação de prestação de serviços por parte do cedente, é um contrato inominado, cujo vínculo entre as partes tem assento legal, no princípio da liberdade negocial - artigos 405 e 406 do Código Civil.
II- Decorrido o prazo convencionado e cumpridas as obrigações por parte do cedente, o contrato extingue-se nos termos convencionados, por não ter sido renovado.
III- Não havendo violação contratual, não há lugar a qualquer indemnização a favor do utente.