I- Se num acidente de viação em que participaram dois veiculos concorre culpa efectiva do condutor de um deles com culpa presumida do condutor do outro, aquela não exclui o dever de este indemnizar o lesado, um peão atropelado mortalmente.
II- A responsabilidade pelos danos causados e então solidaria.
III- Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da culpa que resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares.
IV- Não se presumindo desvios ao conteudo normal e legal do direito de propriedade e sendo o proprietario quem normalmente visa e fiscaliza a aplicação dos seus veiculos, a ele compete ilidir a presunção de que tinha a direcção efectiva e utilizava no seu proprio interesse um seu automovel interveniente em acidente de viação.
V- A responsabilidade daquele por conta de quem e conduzido o veiculo não e excluida pelo facto de concorrer culpa efectiva de terceiro, com culpa presumida do condutor do seu veiculo.
VI- Contando a vitima de um acidente de viação, verificado sem culpa sua, 71 anos de idade, auferindo a pensão de reforma de 1193 escudos mensais, acrescida do salario diario de 73 escudos e 60 centavos como empregado particular duma sociedade, para sustento seu e da mulher, e de manter a valorização dos danos patrimoniais e não patrimoniais no total de 250841 escudos.