I- Tendo a arguida feito participação criminal e o arguido participação disciplinar contra o assistente
( guarda da Polícia de Segurança Pública ), imputando-lhe que este vinha a urinar para cima da sua casa, intencional, pública e continuadamente, e que o assistente exibiu o pénis à filha daqueles com intenção de atentar contra o seu pudor, tal imputação é objectivamente ofensiva da honra e consideração do assistente, de que os arguidos não podiam deixar de ter consciência.
II- Tal conduta dos arguidos não é, porém, punível por força do n.2 alíneas a) e b) do artigo 164 do Código Penal de 1982, pois tendo fundamento sério para, em boa fé, acreditarem na verdade da imputação, assistia-lhes o direito de deduzir queixa crime e de participar factos susceptíveis de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
III- Tendo no entanto os arguidos, além de fazerem essas participações, divulgado entre conhecidos, vizinhos e amigos comuns deles e do assistente os factos ali referidos e bem assim que haviam feito tais participações, tal conduta integra o crime do artigo 164 n.1 do Código Penal de 1982, pois não está abrangido pelas causas de justificação previstas pelos ns.2 e 4 do mesmo artigo
( não houve condenação do assistente pelo crime correspondente aos factos que lhe haviam sido imputados ).