1RELATÓRIO
1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “M... – Veículos Industrias (Portugal), Sociedade Unipessoal Ld.ª”, pedindo que a Ré – com quem já rescindiu amigavelmente o vínculo com ela aprazado – seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 199.218,14, ainda em dívida, a título de “comissões” e de “trabalho suplementar”, acrescida de juros moratórios desde a citação.
A Ré contesta o direito accionado, dizendo, em síntese, que as invocadas “comissões” não preenchem o condicionalismo, negociado contratualmente, para o respectivo pagamento, e que ao Autor, por beneficiar de isenção de horário de trabalho, não é devida qualquer importância a título de “trabalho suplementar”.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção, em consequência do que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 75.260,93, a título de “comissões”, acrescida dos correspondentes juros moratórios e, bem assim, a quantia que vier a ser liquidada em fase de execução de sentença, a título de “trabalho suplementar”.
A Ré apelou da sentença – cujo âmbito nuclear, porque decisivo para a alteração da decisão de mérito, se reconduzia à arguição da sua nulidade (pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão) e à impugnação da matéria de facto -: O Tribunal da Relação, depois de rejeitar a invocada nulidade decisória e de manter, quase integralmente, a decisão factual, limitou-se a restringir temporalmente o pagamento do dito “trabalho suplementar – por virtude da única alteração que introduziu na factualidade coligida – confirmando, no mais, o decidido.
1.3.
Continuando irresignada – por entender que o Acórdão da Relação enfermava de diversas nulidades decisórias – a Ré interpôs recurso de agravo em 2ª instância, onde aduz o seguinte núcleo conclusivo:
1- a enunciação, pelo Tribunal a quo, da questão a decidir, nomeadamente no tocante a “comissões”, está errada, porque em completa contradição com a matéria que resultou provada em 1ª instância e que aquele tribunal não alterou ou revogou;
2- a questão enunciada pela ora agravante, enquanto apelante, era no sentido de que (1º) as testemunhas citadas indicaram que quando não estavam em causa vendas feitas a concessionários e agentes (sendo que nunca existiram agentes), o agravado teria direito a receber comissões quando tivesse tido intervenção directa nessas vendas, pelo que tal condição deveria ter sido dada como provada, e ainda que (2º) não resultou provado que tivesse existido tal intervenção do agravado no que respeita às vendas realizadas a clientes das zonas de Viseu e Leiria e aos clientes Prodiesel, Resel, Vadeca e Barrio;
3- mais em concreto – e como o próprio Acórdão reproduz – a recorrente, na sua apelação, enunciou a questão a decidir do seguinte modo:
“estando assente que: (1º) o apelado, de acordo com o seu contrato de trabalho, junto aos autos a fls. 31, tinha direito a receber comissões sobre vendas feitas a concessionários e agentes; (2º) as vendas da zona de Viseu, em causa nos autos, foram efectuadas directamente a clientes e não ao concessionário que existia na zona; (3º) as vendas da zona de Leiria, em causa nos autos, foram efectuadas directamente a clientes e não ao concessionário que existia na zona; e que (4º) os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio – relativamente aos quais o apelado vem reclamar comissões sobre vendas – não eram agentes, até porque ficou provado que não existiam agentes, a questão relativamente às vendas efectuadas a clientes da zona de Viseu e da zona de Leiria e aos clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio seria, salvo melhor opinião, saber se a apelada está ou não obrigada a pagar ao apelado as respectivas comissões que este reclama nos autos, uma vez que tal obrigação não decorre do estipulado no contrato que o ligava à apelante (segue-se a enumeração das testemunhas que, segundo a recorrente, fundamentam a sua versão);
4- pese embora o elenco feito pela recorrente – e acima reproduzido no próprio Acórdão – não foi exactamente esta a questão apreciada pelo Tribunal a quo;
5- do modo como a questão foi enunciada perante aquele tribunal, resulta claro que as comissões reclamadas nos autos pelo ora agravado, e em cujo pagamento a ora agravante foi condenada, referem-se a vendas efectuadas pela agravante (a Ré) e não pelo agravado (o Autor). E vendas essas efectuadas a clientes finais, não a agentes;
6- porém, o acórdão partiu do pressuposto, na sua fundamentação, que foi o Autor quem efectuou “directamente a clientes da zona de Viseu, Leiria e aos clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio” as vendas às quais dizem respeito as comissões reclamadas nos autos, o que está errado por tal não resultar da matéria de facto;
7- apesar de ter ficado provado na 1ª instância que a recorrente não tinha agentes e que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio não eram seus agentes – matéria não alterada e não revogada pelo Tribunal a quo – refere o Acórdão, à revelia da matéria de facto, que:
“Relativamente à Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio, as mesmas testemunhas esclareceram que se tratavam de “intermediários” na venda de camiões (…), não se tratando, assim, de consumidores finais, antes funcionando como agentes. Todas as testemunhas supra mencionadas afirmaram, com segurança e credibilidade, que a Ré pagava comissões ao autor pelas vendas àqueles (…) agentes”;
8- e continua o Acórdão a laborar em erro quando afirma:
“Efectivamente, no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a Ré e respectiva adenda, resulta que a recorrente se obrigou a pagar ao autor comissões por vendas feitas por ele a concessionários e agentes finais. Todavia, dos termos desse contrato, não somente não resulta que estivesse excluído o pagamento de comissões ao autor noutros casos de vendas, como se provou que a ré pagava ao autor por vendas feitas a essas entidades (…)”;
9- perante o contrato de trabalho e respectiva adenda, seria correcto o entendimento da Relação de que o ora agravado teria direito a comissões sobre as vendas efectuadas a concessionários e agentes. Não se entende, porém, de onde retira o tribunal a expressão “finais”, que colocou junto à palavra “agentes”, já que essa conclusão está errada, pois não corresponde à verdade dos factos que resulta do texto do documento a que o próprio tribunal faz alusão;
10- o tribunal refere também que ficou provado que a Ré pagava ao Autor comissões pelas vendas efectuadas a concessionários e a agentes, pois é a eles que se refere quando diz “a essas entidades”;
11- porém, essa conclusão está em total desacordo com a matéria dada como provada – e não alterada ou revogada pela Relação – pois ficou provado que a Ré não tem agentes. E, não os tendo, não podia afirmar-se que a Ré tivesse pago comissões a esse título, como afirma o Acórdão. É clara a contradição;
12- assim, o tribunal a quo não pode concluir, como fez, que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio são agentes, como não pode dizer ter ficado provado que a Ré pagou comissões ao Autor por vendas que aquela efectuou a agentes: isso não foi dado como provado em 1ª instância e não é matéria que a Relação tenha alterado no sentido de se considerar provada;
13- aparentemente, o tribunal da Relação não terá entendido o que estava em discussão na apelação, no que diz respeito às comissões;
14- ao afirmar, no circunstancialismo exposto, que os mencionados clientes devem ser considerados agentes da Ré e, nessa medida e por esse facto, serão devidas as comissões reclamadas, o tribunal tratou de questão que não podia conhecer, pois as conclusões da apelação não suscitaram qualquer questão no sentido de saber se as ditas entidades deviam, ou não ser consideradas agentes da Ré;
15- ao fazê-lo, cometeu a nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.;
16- por outro lado, o tribunal deixou de conhecer o efectivo da apelação, no que diz respeito às comissões;
17- ao ter partido do pressuposto de que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio são agentes, a decisão ficou facilitada, ou seja, se são agentes, o contrato de trabalho diz que têm de ser pagas as comissões, independentemente de o agravado ter, ou não, tido intervenção directa nas respectivas vendas;
18- com efeito, a Relação pronuncia-se sobre se seria necessário verificar a intervenção directa do agravado nas vendas efectuadas a concessionários e agentes para que tivesse direito a comissão – resultando do contrato e da respectiva adenda que tal intervenção não era condição para o pagamento – mas nada diz sobre se tal intervenção seria condição para o pagamento de comissões relativas a vendas efectuadas pela agravante a clientes finais, e este era, efectivamente, o objecto da apelação, no tocante a comissões;
19- por isso, o tribunal deixou de se pronúncias sobre questões que devia ter apreciado: “Resulta ou não do depoimento das testemunhas indicadas no recurso de apelação que o agravado só teria direito a receber comissões por vendas efectuadas pela agravante a clientes finais caso tivesse intervenção directa em tais vendas?”; e, em caso afirmativo, “Resulta, ou não, da matéria probatória que o agravado teve intervenção directa nas vendas efectuadas aos clientes finais?”: incorreu, assim, na nulidade prevista nos arts. 684º n.º 3 e 668º n.º 1 al. D) do C.P.C;
20- acresce que o Acórdão incorreu ainda noutras nulidades;
21- ali se refere, no ponto 3.2, que “… sendo certo que, quanto a estas, a testemunha P...G... acabou por dizer que o Autor teria direito a comissões se interviesse directamente na venda” e conclui “o que aconteceu naqueles casos”. Ora, se a 1ª parte corresponde parcialmente à realidade, na medida em que a testemunha afirmou que o agravado poderia ter comissões nas vendas efectuadas aos clientes em causa se, e quando, tivesse intervenção directa, o mesmo se não dirá quanto à 2ª parte – “o que aconteceu naqueles casos” – uma vez que tal não foi dito pela testemunha, nem por qualquer outra, nem tal resulta de qualquer outro elemento probatório;
22- ao considerar provada que o agravado teve intervenção directa nas referidas vendas, sem que a matéria de facto, que não alterou, o consentisse, a Relação cometeu nulidade idêntica à caracterizada supra em 19, pois não podia conhecer da questão assim enunciada;
23- mais refere o Acórdão – ponto 3.3. – que não ficou “demonstrado que a Ré fizesse defender esse pagamento da intervenção directa do autor nessas vendas,”referindo-se a comissões por vendas feitas a concessionários e agentes, fruto de ter o tribunal entendido – mal – que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio eram agentes da agravante;
24- no que respeita a vendas a concessionários e agentes (sendo que nunca existiram agentes), resulta do contrato de trabalho que a agravante teria de pagar tais comissões ao agravado, com ou sem intervenção directa nas referidas vendas. Não seria assim noutras vendas, relativamente às quais o direito às comissões pressupunha a intervenção directa do agravado nessas vendas;
25- ora, está dado como provado que a agravante pagou algumas comissões por vendas efectuadas pelo agravado a clientes finais. Contudo, não está provado que o fizesse de forma indiscriminada, isto é, sem fazer depender tal pagamento da efectiva intervenção directa do agravado nas mesmas; pelo contrário, resulta dos vários depoimentos que este só teria direito a tais comissões quando tivesse intervenção directa nas respectivas vendas;
26- pelo que, também aqui, o tribunal tira uma conclusão não sustentada em matéria probatória nem suscitada pela Ré, enquanto apelante, estando-lhe vedado conhecer tal matéria: com isso, cometeu nulidade idêntica às caracterizadas supra em 19 e 22.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – sem reacção das partes, se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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