I- O pedido e a causa de pedir constituem o objecto do contencioso administrativo e da sentença e delimitam objectivamente o caso julgado, nos sentidos, o segundo do comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, e o primeiro da anulação do a.a. impugnado ou na declaração da respectiva nulidade ou inexistência.
II- O juíz pode, sem desrespeitar a sua vinculação ao pedido feito, decidir segundo outra perspectiva jurídica.
III- Cabendo ao recorrente o impulso processual e a determinação do tema a decidir, face, porém, aos acentuados poderes interventores públicos, seja por via do M.P., seja pela acção popular, pode dizer-se que a relação controvertida não depende somente da disponibilidade das partes.
IV- Assim, ligando ambas as ideias pode concluir-se que a indisponibilidade da situação objecto do recurso leva
à eficácia geral da decisão.
V- Quando o destinatário de um acto plural não recorreu nem foi citado para contestar, não fica abrangido pelo julgado. O "seu" acto não foi contenciosamente discutido, sendo que o objecto do recurso, neste caso, não inclui a discussão da legalidade do acto plural mas apenas de uma parte dos actos simples que o constituem. Tal restrição não se aplica, porém, pelo que se disse, nos casos de exercício da acção pública ou da acção popular.