I- No processo de intimação para emissão de alvará de construção (artigo 62, do DL n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL n. 250/94, de 15 de Outubro), cabe na competência do tribunal apurar, não apenas a existência e não caducidade do licenciamento da construção e o pagamento ou garantia das taxas devidas (artigo 21, n. 4, do mesmo diploma, na apontada redacção), mas também a não ocorrência de nulidade do acto de licenciamento, expresso ou tácito, pois desta constatação depende o deferimento do pedido.
II- Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável
à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito a exigir a emissão de alvará.
III- Não se incluindo o n. 5 do artigo 87 da LPTA na remissão feita pelo n. 4 do artigo 62 do DL n. 445/91, na redacção do DL n. 250/94, não pode o tribunal, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
IV- Face à complexidade da matéria controvertida, atinente à verificação das causas de nulidade dos actos de licenciamento invocadas pela entidade requerida para recusar a emissão de alvará, pode o juiz, ao abrigo do n.
2 do citado art. 87, determinar a realização de quaisquer diligências, designadamente probatórias, que, de acordo com o princípio da adequação formal (actualmente consagrado no art. 265-A do Código de Processo Civil), melhor se ajustem à finalidade de obtenção de uma decisão conscienciosa e célere, sempre com estrito respeito do princípio do contraditório.