I- A competencia territorial dos tribunais de execução das penas determina-se em função do lugar em que esteja preso o individuo afecto a sua jurisdição.
II- Para determinar a competencia em função do lugar em que o recluso, internado em hospital prisional, se encontra preso a cumprir a pena, deve recorrer-se a um criterio de ordem pratica, atendendo-se ao lugar do hospital prisional - estabelecimento prisional especial - ou ao lugar do estabelecimento prisional de origem - estabelecimento prisional comum, central ou regional - consoante o internamento naquele seja ou não de prever como prolongado.
III- Assim, o internamento por uns dias no hospital prisional não determina a competencia do tribunal da area deste, mas se tal internamento for dilatado por largo periodo de tempo afastara a competencia do tribunal da area do estabelecimento prisional de origem.