I- A Policia de Segurança Publica e um organismo de autoridade civil, não podendo os seus agentes ser considerados "militares", por mais amplo que seja este conceito.
II- Mesmo depois de publicada a Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, e apesar do estabelecido no n. 2 do seu artigo 69, os agentes da Policia de Segurança Publica continuam a não ser militares e, por isso, compete aos tribunais comuns conhecer dos seus abusos de autoridade.
III- Tendo o crime sido cometido em 11 de Agosto de 1981, mesmo que aquela Lei tivesse transferido para os tribunais militares a competencia para julgar os abusos de autoridade por agentes da Policia de Segurança Publica, nunca seria aplicavel ao presente caso, sob pena de violação do principio do juiz natural consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, e que significa que a competencia se fixa de acordo com a lei vigente a data da infracção.
IV- Para determinar qual a lei mais favoravel ao agente, o juiz deve verificar qual a pena que lhe caberia pelo facto particado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos.
V- Age com dolo eventual quem se representa a morte da vitima como consequencia possivel da sua conduta e se conforma com este resultado.