III– Apreciação do recurso
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402º, 403º, 412º e 417º, todos do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, n.º 2 do CPP (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR-I de 28.12.1995), os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379º, n.º 2 do CPP).
No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões extraídas da motivação apresentada, através das quais o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido, a única questão que importa aqui tratar é a de saber se, no caso concreto, podemos ter por verificada a prescrição do crédito de custas. E isto, porque sem prejuízo da alusão a outras questões – vide pontos G. e J. -, o certo é que o tribunal recorrido apenas proferiu decisão concernente com a invocada prescrição do crédito, decidindo-se pela sua não verificação, não se tendo pronunciado quanto às demais questões suscitadas, concluindo pelo indeferimento da “reclamação apresentada pelo condenado” (SIC). (a esta questão regressaremos mais adiante)
Vejamos então.
Não se discute nos autos que o prazo de prescrição do crédito de custas previsto no artigo 37º, n.º 1 do RCP é de cinco anos. O diferendo está em saber qual o momento em que se inicia o decurso de tal prazo.
O Tribunal entendeu que o prazo se iniciava a partir do momento em que o pedido de pagamento por banda da PJ se verificou nos autos, isto é, a 25.09.2018 (ref.ª Citius n.º 20345395, de 27.09.2018), pois só a partir de então “se tornou exigível o pagamento ao condenado.”
Mas será assim? Entendemos que não. E para percebermos a razão da nossa discordância quanto ao decidido no despacho recorrido, importa que se questione, à semelhança e na senda do que se decidiu no Ac. Rel. Évora de 11.05.2017, Proc. n.º 203/14.0T8PTG-E.-E1, Relatora Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo, decisão que veio a ser confirmada pelo STJ no Ac. de 17.10.2017, Relator Alexandre Reis, ambos in www.dgsi.pt: a partir de quando pode o Estado exercer o seu direito de se ver reembolsado de montantes que adiantou? Esclarecida esta, alcançamos a resposta a dar ao que importa decidir: qual o momento a partir do qual corre o prazo de prescrição?
A solução para tal problema há-de ser encontrada nas regras gerais da prescrição previstas no Código Civil (CC), mormente na regra-base prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 306º: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
No caso que nos ocupa, o Estado passou a ter a possibilidade de exercer o seu direito, ou seja, de cobrar o seu crédito, com o trânsito em julgado do Acórdão, em 13.11.2017. Foi nessa ocasião que ficou definida a responsabilidade do arguido, ora recorrente, pelo pagamento das custas do processo e a medida dessa responsabilidade (artigos 513º e 514º, ambos do CPP). Era, e é de 10 dias, o prazo para a elaboração da conta (artigo 29º, n.º 1 RCJ).
É claro que tal prazo não tinha (não tem) natureza peremptória, pelo que o respectivo decurso não extinguia a possibilidade de praticar o acto. Mas o facto de se tratar de prazo ordenador não tinha – como não tem - significado interruptivo ou suspensivo da prescrição. Também é certo que, antes da contagem do processo, o Estado não estava em condições de cobrar da autora o crédito de custas, por não estar calculado o respectivo montante.
Sucede que, na situação em análise, a criação de condições para a cobrança do crédito só do Estado dependia. Isto é, na disponibilidade do credor estava, a partir do trânsito em julgado da sentença, a prática dos actos que tornavam possível o exercício do direito.
E contra este entendimento não se acene quanto ao desconhecimento nos autos, até à data de 04.06.2018, do montante em que importou a perícia efectuada pela PJ. Se assim era, o certo é que era consabido que a aludida perícia havia sido realizada, porque determinada pelo MP em sede de Inquérito, tendo sido um dos meios de obtenção de prova valorados e tidos em conta pelo colectivo de juízes no Acordão condenatório.
Impunha-se assim que, após o momento em que ficou definida a responsabilidade do arguido pelo pagamento das custas e encargos do processo – com o trânsito em julgado do aludido Acordão -, o credor Estado, no prazo legal de 10 dias que dispunha para a elaboração da referida conta, diligenciasse por apurar o custo que tal perícia, em concreto, importou, ou seja, para tornar o seu crédito líquido.
Neste quadro, fere a sensibilidade jurídica entender que o prazo de prescrição só se iniciaria quando o credor, sem quaisquer limitações temporais, se dispusesse a liquidar – é disso que, efectivamente, se trata, repete-se e sublinha-se – o seu crédito.
É precisamente para obviar a tal resultado – e na linha de desprotecção do credor negligente (a isto nos referiremos adiante) – que a primeira parte do nº 3 do artigo 306º do CC estabelece que, em caso de iliquidez da dívida, a prescrição começa a correr desde o momento em que o credor pode promover a liquidação.
Havemos, assim, de concluir que o crédito de custas do Estado relativamente ao arguido recorrente prescreveu, porquanto sobre a data do trânsito em julgado do Acordão - 13.11.2017 - já decorreram os aludidos 5 anos, razão pela qual importa julgar procedente poder o recorrente recusar o pagamento das custas contadas a 14.04.2023, cuja guia para pagamento nessa mesma data lhe foi notificada.
E isto é assim, não podendo, quanto a nós ser de outro modo, por um lado, atentando no fundamento específico da prescrição: reside este na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina.” (Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 445/446; bem assim Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, vol. V, 2ª ed., Almedina 2015, págs. 196-197). Por outro lado, o despacho recorrido parece confundir a exequibilidade do direito de crédito por custas judiciais com a possibilidade de este ser exercido: o “exercício” do direito até pode ser iniciado com a contabilização/liquidação do crédito pelo respectivo titular, mas a sua possibilidade nasce com o trânsito em julgado da decisão que condena o devedor no seu pagamento. Ou seja, apenas a exequibilidade do direito depende do seu completo “exercício” e este tem os contornos oferecidos pelo já apontado artigo 306º, n.º 4 do CC, que prescreve: “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado” (cfr. Menezes Cordeiro, in ob. cit., págs. 202-203).
Assim, remetendo para os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, comentário ao artigo 306º, são instituídos dois prazos autónomos de prescrição: um começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, logo que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; outro, independente daquele, logo que seja feito o apuramento do resultado líquido, sem reclamação do devedor ou por decisão sobre tal reclamação, passada em julgado.
No caso que aqui nos convoca, como já referido, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória apenas do credor Estado ficou a depender o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias – ainda que meramente indicativo ou ordenador – e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. Donde, desde então estava na inteira disponibilidade do credor a afectação e a organização dos meios aptos ao exercício do direito, que dependeria, designadamente, da existência de funcionários contadores incumbidos de procederem à liquidação das custas, tendencialmente, no prazo (pré-ordenado) de 10 dias.
Como se retira do citado Acordão do STJ de 17.10.2017, “a prescrição extintiva dos direitos funda-se no decurso do tempo e na duradoura inércia do credor, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado período de tempo indicado na lei. Essa extinção por negligência do credor em não exercer o seu direito durante um determinado período de tempo - em que seria legítimo esperar que ele o fizesse, nisso estando interessado - justifica-se por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, que impõem que a inércia prolongada daquele envolva consequências desfavoráveis para o seu exercício tardio, atendendo, nomeadamente, à expectativa do devedor de se considerar liberto do cumprimento. Com o instituto da prescrição, o legislador cuidou dos valores da estabilidade das relações jurídicas, da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.”
Tendo o Estado permanecido inerte durante mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (ocorrido a 13.11.2017) - onde se fixou a responsabilidade por custas a cargo do arguido -, no que toca à liquidação do valor da perícia realizada na fase de Inquérito e indicada como meio de prova nos autos, importa se declare prescrito o crédito a que se reporta a guia de liquidação datada de 14.04.2023 (referente ao valor líquido indicado para tal perícia no montante de 58.338,33 €).
Assim se decidindo, torna-se inócuo apreciar as demais questões que se suscitam nos autos, nomeadamente saber se o despacho recorrido padece de algum vício porquanto indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, agora recorrente, sem que se tivesse pronunciado sobre as demais questões por aquele suscitada na Reclamação da Conta que atempadamente apresentou, a saber: não ser devida a quantia, pois que a perícia foi realizada pela PJ no âmbito da prossecução das suas atribuições legais; quais os critérios adoptados para a deter
minação do valor liquidado (não obstante ter ordenado se oficiasse à PJ no sentido de prestar os devidos esclarecimentos); a caducidade da liquidação.
V–Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023
(texto elaborado pela signatária e por esta revisto, bem assim pelas demais senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, apondo todas digitalmente a respectiva assinatura)
CARLA CARECHO
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
FERNANDA SINTRA AMARAL