6. Sabia o arguido que os montantes retidos a título de IRS deveriam ter sido entregues à Fazenda pública até ao dia 20 do mês seguinte a que diziam respeito e os montantes retidos a título de IV A deveriam ter sido entregues à Fazenda Nacional até ao dia 15 do 2° mês seguinte ao trimestre a que respeitavam as operações.
7. O arguido não remeteu à Administração Fiscal as declarações periódicas de IV A relativas aos 3° e 4° trimestres de 2002, aos 4 trimestres de 2003 e aos 1 ° e 2° trimestres de 2004.
8. O arguido foi notificado por carta registada datada de 13-06-2008 e 16-062008, remetida para o seu domicílio fiscal, para proceder ao pagamento das quantias ilicitamente retidas a título de IRS.
9. Até ao momento o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer das importâncias supra referidas.
10. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que se apropriava de quantias em dinheiro que devia entregar ao Estado.
11. Sabia também o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. O arguido confessou genericamente os factos que lhe são imputados, ainda que com reservas e sem que pudesse precisar os valores concretos da apropriação.
13. O arguido sofreu já as seguintes condenações criminais:
- No processo comum colectivo nº ...IDSTR, que correu termos no 1° Juízo Criminal de Santarém, foi o arguido condenado pela prática do crime de fraude fiscal, praticado em 1992, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por 2 anos, por sentença transitada em julgado em 19-….2002, tendo já esta pena sido declarada extinta pelo cumprimento;
- No processo comum singular nº …/04.2T ALRA, que correu termos no 10 Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado pela prática do crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 9-…-2005.
14. Presentemente o arguido tem outra empresa do mesmo ramo, auferindo por via desta quantia mensal média não apurada mas não inferior a € 600,00.
15. Vive com a sua esposa e uma filha de 19 anos que é estudante universitária, em casa arrendada pela qual paga a importância mensal de € 200,00.
16. A sua esposa é auxiliar de acção educativa e aufere o salário mínimo nacional. “
Sendo o âmbito do recurso demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a única questão colocada à apreciação deste Tribunal, é a de saber qual o regime concretamente mais favorável relativamente à suspensão da execução da pena e condição imposta ao arguido de pagar o montante em dívida à Fazenda Nacional
Pugna então o arguido para que essa suspensão lhe seja fixada pelo período de 5 anos.
Alega para o efeito que, tendo os factos que estão subjacentes à sua condenação, ocorrido entre os anos de 2001 e 2004, o regime aplicável que concretamente lhe é mais favorável é aquele que previa essa duração entre 1 e 5 anos (artº 50º nº 5 na redacção do Dec. Lei 48/95, de 15 de Março), pois o actual ao fazer corresponder esse período ao da pena de prisão aplicada (na redacção dada a tal preceito pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro) é mais penalizante pois a condição de pagar o montante em falta nesse prazo é excessiva face aos seus rendimentos.
Pois bem, face aos factos provados, dúvidas não há de que à data da prática dos factos por que o arguido foi condenado, o período de suspensão da execução da pena era fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão (artº 50º nº 5, na redacção resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março).
Com a alteração introduzida nesse preceito através da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão passou a ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Porém o que acontece é que no caso vertente o apuramento do regime aplicável não passa pelo confronto entre os dois referidos regimes, porquanto existe uma lei especial, a qual não foi revogada nem alterada neste segmento – Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que estabeleceu o regime geral para as infracções tributárias.
Tal diploma é, como referimos, uma lei especial, só subsidiariamente se aplicando as disposições do Código Penal, como expressamente se prevê no artº 3º a) do RGIT.
Assim o recurso à aplicação subsidiária de outros acervos normativos e no caso em análise do Código Penal, só ocorrerá na falta de regulamentação do RGIT.
Ora o regime da suspensão da execução da pena de prisão, foi consagrado expressamente neste diploma, no seu artº 14º, estabelecendo-se no nº 1 que “ A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Daí que concordemos inteiramente com o Ac desta Relação de 09.01.21 proferido no Pº 342/04.6TAAVR[1], de que foi relator o Exmº Desembargador Ribeiro Martins, quando refere:
“Esta formulação legal tem como pressuposto um prazo de suspensão que não seja inferior ao prazo dado para o pagamento.
E não pode ter-se por tacitamente revogado nesta parte o art.º 14º do RGIT já que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador como estatui o n.º3 do art.º7º do Código Civil. Ora, essa diferente intenção do legislador não existe no caso (cfr. a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).
De resto tornava-se absurdo que –, impondo a lei o pagamento como condição para a suspensão da execução da pena –, quanto mais leve fosse a pena por força duma menor culpabilidade, menor fosse o prazo concedido para o pagamento, criando-se situações mais gravosas para culpas mais leves. Ou seja, quanto maior fosse a culpa maior o prazo concedido para o pagamento de montantes em falta quiçá sensivelmente de iguais. “
Deste modo, atenta a situação económica e familiar do arguido dada como provada e tendo em conta a necessidade do cumprimento da condição de pagamento imposta para a suspensão da execução da pena, julgamos ser mais correcto e equilibrado fixar o prazo dessa suspensão em quatro anos, ao abrigo do supra citado artº 14º do RGIT.
Termos em que se conclui que o recorrente tem razão no recurso que apresentou.
DECISÃO
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, pelo que revogam parcialmente a decisão recorrida, fixando agora, embora por razões diferentes, o período de suspensão da execução da pena, em quatro anos, condicionada ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia em dívida, no mesmo prazo.
Sem tributação
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 10 de Fevereiro de 2010.
[1][1] dgsi.pt