FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A AA – …, CRL intentou contra o aqui réu CC, acção em que pedia o pagamento de vários fornecimentos de produtos alimentares, documentados por 63 facturas.
Esta acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, pelo facto de o Tribunal ter julgado que todas as facturas já se encontravam pagas.
Naquela mesma acção, com o nº 274336/10.3YIPRT, a autora juntou as mesmas 5 letras que apresentou nesta acção com a petição inicial.
Naquela acção o Tribunal apenas deu como provado que o réu procedeu ao pagamento de todas as facturas aludidas na matéria de facto assente.
Aliás, na motivação do julgamento de facto o Tribunal considerou não ter ficado provado que as letras foram emitidas e aceites pelo réu para pagamento das mesmas facturas.
O afirmado pela autora na petição inicial da presente acção não corresponde à verdade, na parte em que afirma que o pagamento daquelas facturas foi feito com a entrega das referidas 5 letras e que tal facto foi reconhecido pela sentença proferida naquela acção nº 274336/10.
A autora vem, agora, accionar as 5 letras, não pagas pelo réu, afirmando que as mesmas se destinavam ao pagamento dos fornecimentos identificados naquela outra acção, documentados pelas 63 facturas juntas.
A autora reconhece que as letras não valem como letras de câmbio, ou títulos executivos, mas sim como documentos emitidos de comerciante para comerciante, referentes à dívida comercial que ali se atesta (fls. 5 dos autos).
Não se compreende como prosseguiu a acção para julgamento e se conheceu de mérito com a petição inicial apresentada.
A autora afirma que as letras não valem como letras de câmbio, nem como títulos executivos, pois o vencimento da última letra a ser paga é de 24.07.2002 e a presente acção deu entrada em Tribunal em 19 de Setembro de 2012.
As letras foram apresentadas com a petição como meros quirógrafos, como meios de prova de obrigação assumida pelo réu, o pagamento dos bens alimentares fornecidos pela insolvente ao réu, entre 10.08.2001 e 31.12.2001, e não como títulos constitutivos de obrigação cambiária, com as características da autonomia, literalidade e abstracção.
Esta posição assumida pela autora impediu o réu de excepcionar a falta de apresentação a pagamento das letras (artº. 53º da LULL) e a caducidade da acção (artº. 70º da LULL).
Perante a arguição da excepção do caso julgado pelo réu, veio a autora na réplica dizer que a causa de pedir não era constituída pelos fornecimentos de bens alimentares, entre 10.08.2001 e 31.12.2001, mas pelas próprias letras de câmbio e pelas obrigações nelas incorporadas, que, milagrosamente, passaram de meros quirógrafos a títulos de crédito.
O certo é que o Tribunal aceitou que a causa de pedir da presente acção era a falta de pagamento das letras e decidiu não ocorrer a excepção do caso julgado invocada pelo réu por falta de identidade de causas de pedir.
Houve recurso desta decisão, que subiu em separado, tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão da 1ª instância.
Esta decisão transitou e nada pode ser feito para a alterar.
Como é que se pode entender que o não pagamento das letras constitui a causa de pedir, quando as letras foram juntas como meio de prova documental de uma outra obrigação, a relação subjacente, não concretizada nem tipificada, face ao abandono, na réplica, da obrigação resultante do fornecimento de bens alimentares pela ora insolvente ao réu.
Desde que se decidiu, com trânsito em julgado, não haver identidade de causas de pedir, a acção ficou sem causa de pedir, pois as letras perderam a natureza de títulos de crédito, constitutivos de obrigação cambiária, autónoma relativamente à relação causal, bem como as características da literalidade e da abstracção.
Efectivamente, a falta de apresentação a pagamento das letras ou a prescrição dos direitos nelas incorporados determina a sua extinção como títulos de crédito, deixando de poder circular como tal e deixando de incorporar qualquer direito (Pedro Pais de Vasconcelos – Direito Comercial, vol. I – 2011, pág. 321).
São meros quirógrafos, documentos que ajudam a provar a existência da relação jurídica que justificou a respectiva emissão, que tem que ser alegada.
A falta de causa de pedir constitui nulidade de todo o processo, que devia ter sido conhecida no saneador (artºs. 186º nºs. 1 e 2 al. a), 196º e 200º nº 2, todos do CPC).
Já não estamos em tempo de conhecer da nulidade referida, pelo que temos de conhecer do mérito.
O Tribunal levou à matéria assente o facto constante da alínea B):
“Para pagamento de vários fornecimentos efectuados pela AA, Lda. ao R este emitiu e entregou à dita sociedade comercial, como meio de pagamento desses fornecimentos, 5 letras de câmbio, 4 delas no valor de 6.092,47 € e outra no valor de 1.221.430$00”.
Este facto foi impugnado na presente acção e não foi dado como provado na acção com o nº 274336/10.
O facto não devia ter sido dado como assente, mas não se justifica levá-lo à base instrutória e ordenar a repetição do julgamento, pois é perfeitamente irrelevante para a decisão a proferir.
As letras apresentadas não valem como títulos de crédito, constituindo meros quirógrafos, documentos que podem servir de meio probatório de uma relação jurídica entre a autora e o réu, fonte da obrigação deste, cujo cumprimento é pedido.
No caso concreto, a autora, uma vez que foi decidido, a seu pedido, que a causa de pedir da acção não era constituída pelo não pagamento dos fornecimentos de bens alimentares feitos ao réu entre 10.08.2001 e 31.12.2001, não fez prova de qualquer relação jurídica fonte da obrigação de pagamento pelo réu da quantia peticionada.
A presente acção estava condenada ao insucesso, ou por força do caso julgado, ou por falta de fundamentação substantiva do pedido, uma vez que as letras, só por si, não o podiam sustentar.
Nos termos expostos, na improcedência das conclusões da recorrente, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2015
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos