I- A norma do artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto, tem natureza transitória.
II- Ora, estando-se perante crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos depois de 1 de Janeiro de 1998, ao respectivo processo são aplicáveis as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas por aquela Lei n.59/98, nomeadamente, as decorrentes da eliminação do conteúdo da antiga alínea b) do n.2 do artigo 16.
III- Assim, estando em causa a prática de crimes, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, embora seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, o tribunal competente para o seu julgamento é o tribunal colectivo.