Processo n.º 176/11.1SLPRT.P1 2.ª SecçãoCriminal
Varas Crminais do Porto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:I. No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 176/11.1SLPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, foi proferida a seguinte decisão:
-“…
- A)Absolver o arguido B… da prática, como autor material, do imputado crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152°, n°s 1, al. a) e 2 do C.P., ainda que convolado para um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, nos 1, al. b) e 2 do mesmo diploma legal.
- B)Homologar a desistência de queixa apresentada pela ofendida C… quanto à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n°1 do C.P., e, consequentemente, julgar extinto o procedimento criminal contra aquele instaurado.
- C)Não conhecer da prática de dois crimes de injúrias, ps. e ps. pelo art. 181°, n°1 do C.P., por falta de legitimidade do M.P. para instaurar o respectivo procedimento criminal, atenta a falta de constituição como assistente e dedução de acusação particular por parte da ofendida C….
- D)Absolver o arguido B… da prática, como autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n°1 do C.P.
…”
Inconformado com o assim decidido, recorre o Ministério Público, resumindo as razões do seu inconformismo nas seguintes conclusões:
- “…
1°) Na decisão agora objecto de recurso, o colectivo de Juízes dá como provado que:
- A)O arguido e a ofendida em determinado período das suas vidas viveram em comunhão de habitação, mesa e cama e deste relacionamento nasceram dois filhos, ainda de menor idade;
- B)Que já depois de terminado tal comunhão, o arguido insultou e agrediu a ofendida.
2ª) Os insultos são susceptíveis de integrarem um crime de injúrias, em relação ao qual a ofendida não pretendeu procedimento criminal, não se constituiu assistente nem deduzir acusação particular, pelo que, com este fundamento e com a concordância do M°P° foi o arguido absolvido.
3ª) Quanto ao crime de ofensa à integridade fisica, o colectivo de Juízes subsume a conduta do arguido ao crime de ofensa à integridade fisica simples, pelo que, homologa a desistência de queixa declarada pela ofendida.
4°) No entendimento do M°P°, tal desistência de queixa não é válida, nem relevante, pois o colectivo de Juízes para além dos factos que deu como provados, que efectivamente integram tal ilícito criminal deveria ter dado como provado, cfr. Depoimento da ofendida atrás transcrito, que a agressão foi levado a cabo na presença de um dos filhos menores do casal e que tal agressão foi meramente gratuita, uma vez que teve por fundamento retirar à ofendida um veiculo comum e que igualmente em comum havia sido decidido ficar para esta, por ser a única que tinha carta de condução e para transportar os filhos de ambos.
5°) E ao dar como provados estes factos, a conduta do arguido reflectiria a sua especial censurabilidade e perversidade e consequentemente integraria o crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 146° e 132° n°2 al-b), ambos do C.P., cuja natureza pública impede a homologação de desistência de queixa declarada pela ofendida.
6°) Assim, deve a Decisão agora objecto de recurso ser substituída por outra que dê como provados os factos acima referidos, que subsuma tais factos ao art° 146° e 132° n°2 alb), ambos do C.P. e por via disso condene o arguido por este crime.
7°) Pois ao não ter dado como provados tais factos, bem como ao não ter subsumido os mesmos às supras normais legais, a Decisão objecto de recurso violou tais normais legais.”
O arguido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. São as seguintes as questões suscitadas no recurso a merecerem apreciação, tal como elas emergem das conclusões:
- -impugnação de matéria de facto;
- -condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 146.º e 132.º, n.º 2, al. b), do CP.
É a seguinte a fundamentação do acórdão recorrido:
- “…
3.1- FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, ficou provado com relevância para a decisão de mérito que:
1 - O arguido e a denunciante C… iniciaram uma relação amorosa em 2005, tendo começado a viver juntos, como um casal, em comunhão de cama, mesa e habitação naquele mesmo ano, situação que cessou no dia 11.03.2011, com a separação daqueles.
2 - De tal união, nasceram os menores D… e E… -respectivamente, em 18/09/06 e 16/02/10.
3 - No dia 24 de Março de 2011, cerca das 11.10 horas, no …, …, nesta cidade e Comarca do Porto, o arguido abordou a ofendida, que então ali se encontrava, ao volante da sua viatura automóvel Nissan … com matrícula "..-..-FG", estacionada naquela via pública, e, após abrir a porta da mesma, e enquanto trocavam insultos, chamando o arguido "puta" à C…, o arguido agarrou a ofendida e retirou-a, com fortes puxões e contra a vontade desta, do interior do veículo. Nesse acto, o arguido arranhou a orelha esquerda da C….
4 - Após, apoderou-se da única chave da dita viatura, que se encontrava na ignição, levando-a consigo.
5 - Da referida conduta do arguido resultou para a denunciante escoriação da orelha esquerda com 1 cm de comprimento e equimose na perna direita, com 2cm x 3cm, lesões que demandaram 7 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral.
6 - O referido veículo era propriedade comum do arguido e da denunciante.
7 - O arguido devolveu a chave da viatura à denunciante no dia 19.04.2011.
8 - No dia 28 de Maio de 2011, cerca das 12.15 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na … n. ° .., r/c Esq., nesta Cidade do Porto, onde a ofendida manteve domicílio conjuntamente com os dois filhos menores.
9 - Uma vez no interior daquela habitação, e na presença, pelo menos, do filho E…, o arguido e a denunciante C… começaram a discutir e a insultar-se mutuamente, chamando o primeiro "puta" a esta e ela "cabrão" ao arguido.
10 - A discussão iniciou-se pelo facto do arguido pretender levar consigo daquela casa objectos que dizia pertencerem-lhe, entendendo a queixosa que eram coisas de ambos.
11 - Com as referidas ofensas verbais que dirigiu à ofendida, nas duas sobreditas ocasiões, o arguido visou e logrou atingi-la na sua honra e consideração.
12 - De igual modo, e por via das supra descritas agressões físicas, o arguido previu a possibilidade de magoar e causar dores físicas a C… e, ainda, assim, não se inibiu de actuar pela forma como fez.
13 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeita consciência de que, ao agredir e insultar a C…, praticava condutas ilícitas e criminalmente puníveis.
14 - O desenvolvimento psicossocial do arguido B… decorreu em meio urbano, na cidade do Porto, inserido na família de origem de condição sócio-económica deficitária, destacando-se a precariedade habitacional. Esta foi ultrapassada com o realojamento do agregado em habitação de renda social, inicialmente, no …, e, posteriormente, no … para um apartamento de tipologia mais adequada à família.
15 - A dinâmica intra-familiar foi marcada por episódios de violência conjugal que estariam, de algum modo, relacionados como consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor.
16 - O percurso escolar do arguido caracterizou-se por elevado absentismo, problemas de comportamento e reprovações, situação que culminou com a interrupção da trajectória formativa aos quinze anos de idade, habilitado com o 6° ano de escolaridade.
17 - Posteriormente, não investiu em actividades de qualificação escolar e/ou profissional, não possuindo, a este nível, nenhuma experiência consistente.
18 - Durante a adolescência, inseriu-se em grupos de pares do meio residencial, associado a práticas transgressivas, iniciando-se no consumo de estupefacientes, designadamente haxixe, comportamento mantido até ao momento actual.
19 - Ao nível afectivo, B… manteve um relacionamento amoroso com C…. Deste relacionamento nasceram dois filhos, actualmente com 5 e 2 anos de idade, revelando o arguido satisfação e envolvimento no acompanhamento educativo dos descendentes.
20 - Posteriormente, verificou-se a autonomização do casal, apesar de continuar a existir uma forte ligação afectiva, constituindo-se a família de origem da companheira do arguido um suporte relevante no quotidiano do agregado constituído.
21 – B… encontrava-se inactivo profissionalmente e a companheira exercia a profissão de empregada de refeitório, sendo a situação económica do agregado caracterizada como remediada.
22 - O agregado familiar era acompanhado pelo Instituto de Segurança Social, no âmbito da Medida de Rendimento Social de Inserção.
23 - No mês de Fevereiro de 2010 nasceu o filho mais novo do casal, continuando o agregado familiar a manter uma autonomia relativamente às famílias de origem.
24 - O agregado familiar continuava a beneficiar de apoio do agregado de origem de C…, residente numa habitação, tipologia T-3, localizado num bairro social da cidade do Porto. Relativamente à família de origem, o arguido refere sempre ter mantido uma ligação de proximidade, aparentando existir uma inter-ajuda permanente.
25 - No mês de Março de 2011, o casal optou por se separar, altura em que o arguido reintegrou o seu agregado familiar de origem.
26 - Ao nível profissional, o arguido permanece numa situação de inactividade, apesar de referir realizar com o progenitor tarefas indiferenciadas, sem qualquer vínculo, nem regularidade.
27 - Manifesta alguma imaturidade pessoal e mantém um posicionamento caracterizado por uma certa inércia para inverter a sua situação de inactividade profissional. Remete a solução da sua inactividade profissional para as estruturas convencionais onde se encontra inscrito, aguardando por respostas.
28 – B… refere que continua a beneficiar da prestação do Rendimento Social de Inserção, que se encontra anexo ao seu núcleo familiar constituído. Assim, a ex-companheira disponibiliza do montante total que aufere 130E para o arguido.
29 - A manutenção/sustento do arguido é assumida pelo agregado familiar de origem, em que a progenitora é o elemento que mantém uma actividade profissional estruturada e regular.
30 - O arguido e a ofendida retomaram a relação nos finais de Dezembro de 2011, passando a viver juntos, na habitação da ofendida, mantendo no entanto o contacto com os progenitores do arguido, visitando-os diariamente.
31 - A Câmara Municipal … atribuiu uma habitação social à ofendida e progenitora daquela, no …, …, casa …
32 - No que concerne ao consumo de estupefacientes, designadamente haxixe, B… menciona que este tem sido muito reduzido, sendo esporádico desde há alguns meses.
33 - O arguido é caracterizado pela ex-companheira positivamente no desempenho do papel de pai, continuando a existir alguma partilha das tarefas educativas e dos cuidados necessários a prestar aos descendentes, verbalizando que a relação do casal decorre actualmente de forma muito positiva.
34 - O quotidiano de B… é gerido em função de tarefas necessárias ao bem-estar dos filhos, designadamente a condução ao infantário e em convívio com a família e amigos.
35 – B… encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional e em empresas de trabalho temporário.
36 - Na zona de residência dos progenitores não foram transmitidas informações negativas face ao arguido.
37 - No âmbito do processo n° 654/08.0PIPRT da lª Vara Criminal do Porto, o arguido, por crimes de violação de domicílio, ofensas à integridade física, ameaças e um crime de furto, foi condenado em 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, com trânsito em julgado em 13/04/2011. No âmbito do processo atrás referido, foi-lhe realizado cúmulo jurídico com o processo 562/04.3PCMTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos tendo-lhe sido mantida a suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova pelo período de 3 anos e 5 meses.
38 - No âmbito do processo n° 660/09.7 PWPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado por um crime de resistência e coação sobre funcionário, num ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova; a DGRS já elaborou o respectivo plano de reinserção social; o acórdão transitou em julgado a 5 de Dezembro de 2011. Até ao momento e no âmbito do acompanhamento a que está sujeito, B… tem assumido um posicionamento de adesão e minimamente adaptado às orientações veiculadas.
39 - No âmbito do processo n°668/09.2 PSPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido encontra-se a ser julgado pela prática do crime de furto qualificado, sendo que a próxima sessão está agendada para o dia 22 de Fevereiro de 2012.
40 - O arguido sofreu anteriormente as condenações judiciais transitadas em julgado constantes do certificado de registo criminal junto a fls. 106 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3.2 — FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se apurou, com relevo para a decisão final, que:
1 - No decurso do ano de 2009, ocorreram diversos atritos entre o casal, levando a uma ruptura e subsequente reconciliação. No entanto, e a partir de data imprecisa do principio do ano de 2011, e por via de regra no interior do supradito domicílio familiar, o arguido começou a insultar recorrentemente a ofendida, chamando-lhe quase todos os dias "puta" "vaca" e "badalhoca".
2 - No dia 11 de Março de 2011, pelas 10.30 horas, na presença dos filhos menores, e no interior do domicílio familiar, o arguido afirmou à ofendida: "estou farto de ti", "vai-te embora, não te quero mais", "não vales nada", "fodo-te toda", "parto esta merda toda", "não te quero ver mais à frente", "os meninos ficam comigo aqui e tu vais sozinha".
3 - No circunstancialismo de tempo e lugar mencionados no n°3 do ponto 3.1, o arguido desferiu um soco na cabeça da ofendida, chamou-lhe "vaca" e desferiu-lhe também uma bofetada na face; e apoderou-se da dita viatura, conduzindo-a para parte incerta.
4 - As referidas agressões do arguido causaram à ofendida edema no nariz, com equimose.
5 - No circunstancialismo de tempo e lugar mencionados nos n°s 8 e 9 do ponto 3.1, o arguido atingiu a ofendida com soco na boca, causando-lhe dores, e chamou-lhe "vaca"
6 - Com as ofensas verbais que dirigiu à ofendida, o arguido visou e logrou, ao longo do tempo, de modo gratuito, enxovalhar profundamente a ofendida.
7 - Com as afirmações que lhe fez, anunciando-lhe a intenção de a magoar fisicamente, o arguido quis intimidar a ofendida e fazê-la temer pela sua saúde e integridade física.
8 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que a viatura em apreço, que fez coisa sua do modo descrito, levando-a para parte incerta, não lhe pertencia, sendo propriedade da ofendida C….
3.3 — MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A ofendida C…, advertida nos termos do art. 134°, n°s 1, b) e 2 do C.P.P., não quis prestar depoimento sobre os factos constantes da acusação alegadamente ocorridos durante a coabitação, que cessou, segundo a mesma, em 11 de Março de 2011.
Sobre tal factualidade nenhuma outra prova atendível foi produzida.
Fundou-se o Tribunal no teor do depoimento daquela testemunha, que se afigurou isento e credível, no que concerne à factualidade dada por provada nos nºs 1 a 10.
C… esclareceu que o veículo mencionado na acusação era propriedade de ambos, tendo sido adquirido na constância da união de facto com o dinheiro dos dois. Era ela que usava a viatura, visto o arguido não ser titular de carta de condução. Só existia uma chave do veículo.
Mais referiu que o arguido, ao actuar do modo descrito, alegava que o carro também era seu, devolvendo-lhe a chave em 19.04.2011.
Daí que, considerando tal circunstancialismo fáctico, o Tribunal não ficou convencido de que a intenção do arguido fosse apropriar-se, em proveito exclusivo próprio da viatura em questão, mas antes de que actuou para fazer "gala" dos seus "direitos" sobre o mesmo e irritar, contrariar, a denunciante, de quem se havia separado há pouco tempo.
Ainda nas certidões dos assentos de nascimento de fls. 50 a 55 e relatório pericial do INML (Porto) junto a fls. 15 a 18 do Apenso 404/11.3PIPRT.
A matéria fáctica dada por não provada sob os n°s 3 a 5 do ponto 3.2 não foi confirmada ou foi negada pela depoente.
O tipo de linguagem ofensiva dirigida pelo arguido à ofendida nos dias 11.03.2011 e 28.05.2011 não deixa dúvidas, pelas regras de experiência comum, atento o clima de confronto entre ambos criado nessas situações, quanto ao facto de o arguido ter pretendido e conseguido atingir esta na sua honra e consideração, como ele sabia que sucederia ao proferir tais insultos.
Contudo, não se deu por provado que o arguido ao actuar do modo descrito naquelas duas ocasiões, em que dirigiu insultos à sua ex-companheira, tivesse por desiderato, de modo gratuito, enxovalhá-la profundamente.
Isto porque, como adiantado pela C…, o arguido agiu num contexto de exaltação e troca de insultos entre ambos, movido ainda por factores subjectivos - não justificativos, acrescente-se - que, no seu entender, lhe concediam razão para levar objectos de casa e apoderar-se das chaves do veículo, privando a ofendida do seu uso.
Embora o objectivo querido pelo arguido ao puxar a denunciante à força para fora do veículo fosse o de se apoderar das chaves do mesmo, não podia aquele desconhecer — como não desconhecia - que ao actuar da forma descrita poderia magoar aquela, como veio a suceder, não se inibindo, ainda assim, de adoptar a respectiva conduta.
No que tange aos factos referentes às condições sociais e pessoais do arguido, teve-se em conta o relatório social de fls. 120 a 126, bem como o depoimento da testemunha C….
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, fundou-se o tribunal no teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 106 a 119.