Tendo o vale do correio, destinado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso
( artigo 190, alínea b) do Código das Custas Judiciais ), sido recebido pelo escrivão do processo no último dia do prazo, já depois do encerramento da Caixa Geral de Depósitos, haverá que declarar sem efeito o recurso, por inobservância do prazo paremptório estabelecido no artigo 192 daquele diploma legal, pois é condição de validade do pagamento que o vale do correio enviado sob registo ao escrivão do processo seja por este recebido até ao dia anterior ao termo do prazo
( artigo 4, nº 3 do Decreto-Lei nº 366/80, de 10/09 ).