RELATÓRIO
- 1.1.A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nos autos de impugnação judicial da liquidação de IRS, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento na verificação da excepção de caducidade do direito de impugnar.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.As presentes alegações vêm na sequência da improcedência da impugnação judicial por, no entender da Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido, se verificar a excepção de caducidade do direito de impugnar;
- 2.O recorrente entende que ocorreu erro de julgamento, designadamente na aplicação da lei;
- 3.Na douta sentença recorrida decidiu-se:
- -Que a impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, objecto de indeferimento tácito, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito, conforme resulta do artigo 102º nº 1 alínea d) do CPPT e artigo 57º nº 1 da LGT;
- -E, que, deste modo, quando foi proferida em 30.06.2005 a decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa, há muito que tinha caducado o direito de deduzir impugnação judicial;
- -A caducidade constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor;
Concluindo:
- Pelo exposto considera-se verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência absolve-se a Fazenda Pública da instância.
- 4.Ora, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo até teria razão caso o ora recorrente tivesse fundamentado o seu pedido de impugnação judicial, na data da sua instauração – 19 de Agosto de 2005, no indeferimento tácito da reclamação graciosa.
- 5.No caso vertente, não foi no entanto o que sucedeu.
- 6.O recorrente foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa, expressamente, em 07.07.2005.
- 7.Apresentou impugnação judicial oportunamente, em 19.08.2005 (nº 2 do artigo 102º do CPPT e 279º e) do CC).
- 8.A douta sentença recorrida impede o recorrente de impugnar um acto tributário expresso, tempestivo e capaz de alterar a sua situação tributária efetiva, com fundamento na falta de impugnação, em tempo refere, da presunção de indeferimento tácito.
- 9.É notória, pois, a ERRADA APLICAÇÃO DA LEI, designadamente quando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo conclui que, em 30.06.2005, data em que foi proferida a decisão expressa, já tinha caducado o direito do ora recorrente de deduzir impugnação judicial, tendo assim interpretado erradamente o nº 2 do artigo 102º do CPPT, em violação clara desse normativo.
- 10.A impugnação judicial deveria ter sido apreciada no seu mérito.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, ser proferido douto acórdão que anule a sentença ora recorrida e se considere a impugnação judicial tempestiva, ordenando-se a competente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para apreciação do mérito da causa, pois só assim se fará inteira JUSTIÇA.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 116/119, em 16 de Outubro de 2012.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, porquanto a impugnação judicial foi deduzida para além do prazo de 90 dias após formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 143/145, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A questão controvertida consiste em saber se ocorre a caducidade do direito de acção se a impugnação judicial é deduzida depois de 90 dias após a formação de indeferimento tácito mas no prazo de 15 dias após notificação do indeferimento expresso da reclamação graciosa.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 57º (e 106º do CPPT), sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no nº 1, contado a partir da entrada da petição no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Com escrevem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim em anotação ao artigo 109º do CPA ((1) Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, páginas 490/491), a pretexto do indeferimento tácito “Embora com esta figura não se pretenda tutelar ex lege uma situação ou posição jurídico-substantiva do particular, como acontecia no caso do deferimento tácito, ela visa, ainda assim, a protecção de interesses seus. A tutela do interesse do requerente projecta-se aqui, porém, apenas num plano instrumental (ou reactivo): A falta de decisão administrativa não corresponde a um «indefiro», que estivesse escrito no acto, ou seja, à denegação da pretensão formulada, não tem os mesmos efeitos desse «indeferir», mas permite ao requerente presumi-lo, para assim poder obter, em sede de impugnação, uma decisão correctiva daquela que faltou.
Enquanto nos casos do art. 108º haveria sempre um acto administrativo com os seus efeitos normais e plenos, já no indeferimento tácito só se presume a existência de um acto para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação (apesar da sugestão algo diversa do nº 2 do art. 82º da LAL, já revogada nessa parte pelo CPA); é, pois, uma faculdade dada ao requerente de presumir a existência de um indeferimento para, ao menos assim, poder suscitar a tomada de decisões administrativas ou contenciosas, que supram a falta de decisão administrativa primária – embora, eventualmente, no caso do art. 175º, nº 3 (como comentamos adiante), as coisas possam ser diferentes.
Se, pelo contrário, o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir, não havendo, portanto, lugar à extinção do procedimento, ao contrário do que sugere a inserção do indeferimento tácito (com esta configuração) nesta secção do Código. Por outro lado, se o particular apresentar outro requerimento reproduzindo aquele que havia formulado antes, mas sobre o qual não recaiu decisão, renova-se o dever da Administração decidir, não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 9º, nº 2”.
Portanto, o recorrente não era obrigado aceitar a presunção do indeferimento da reclamação graciosa, interpondo recurso de tal acto tácito, não ficando prejudicado o dever legal da Administração Fiscal resolver a pretensão do requerimento. ((2) Lei Geral Tributária, anotada e comentada, página 264, António Lima Guerreiro.)
Nos termos do estatuído no artigo 102º do CPPT, o prazo de impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é de 90 dias, contados da formação do indeferimento tácito [alínea d)] e de 15 dias contados da notificação do indeferimento expresso [nº 2].
De facto, uma vez que o nº 2 do artigo 102º do CPPT fala em «notificação» como termo inicial do prazo de impugnação judicial, é de concluir que este prazo de 15 dias só é aplicável quanto à impugnação de actos expressos de indeferimento, uma vez que nos indeferimentos tácitos inexiste notificação.
Se se tratar de indeferimento tácito, o prazo a relevar é o de 90 dias contados da formação do indeferimento, nos termos do estatuído na alínea d) do nº 1. ((3) Neste sentido Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume pagina 149. No mesmo sentido acórdão do STA, de 2003.07.02-P. 16/03, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como se refere na sentença recorrida, a reclamação graciosa só foi, expressamente, indeferida em 30 de Junho de 2005.
A impugnação judicial foi intentada e, 19 de Agosto de 2005 (fls. 2).
Uma vez que, à data, as férias judiciais de Verão decorriam de 16 de Julho a 14 de Setembro, a impugnação deu entrada no prazo de 15 dias contados da notificação do indeferimento expresso, pelo que é tempestiva.
A sentença recorrida merece, claramente, censura.
Não foi fixada factualidade que permita ao STA conhecer do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido, pelo que devem os autos baixar à 1ª instância (artigos 726º e 715º/2 do PC).
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância, para, fixada a factualidade relevante, conhecer do mérito da causa.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida, com relevância para a apreciação da excepção, julgaram-se provados os factos seguintes:
1.º - A presente impugnação judicial foi apresentada no dia 19 de Agosto de 2005.
2.º - O ora impugnante apresentou em 19 de Março de 2002 uma reclamação graciosa (Proc. reclamação nº 1791-02/400006.4-IRS) com igual fundamento ao da presente impugnação judicial.
3.º - Por despacho de 30.06.2005, foi totalmente indeferida a reclamação graciosa – cfr. Processo Administrativo (P.A.), apenso aos autos.
4.º - Decisão da qual foi notificado o ora impugnante em 07.07.2005 – cfr. AR existente no Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos (o qual não se encontra numerado).
3.1. Tendo o MP suscitado a excepção da caducidade do direito de impugnação, por esta ter sido apresentada para além do termo do respectivo prazo legal, a sentença recorrida veio a concluir pela procedência de tal excepção e pela consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, ficando prejudicada a apreciação do mérito dos autos.
Discordando, o recorrente imputa à sentença erro de julgamento, dado que não foi na sequência de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu a presente impugnação, mas, antes, na sequência de ter sido notificado, em 7/7/2005, do indeferimento expresso da reclamação graciosa, após o que apresentou a impugnação judicial em 19/8/2005 (nº 2 do art. 102º do CPPT e 279º e) do CC), logo dentro do prazo legal da impugnação.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se ocorre a afirmada caducidade do direito de acção.
Vejamos, pois.
3.2. Em regra, a impugnação judicial tem que ser deduzida no prazo de 90 dias contados a partir dos factos especificados nas várias alíneas do nº 1 do art. 102º do CPPT, nomeadamente, no que ora releva, no prazo de 90 dias a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (al. d) do nº 1), sendo que em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação (nº 2 do mesmo artigo)
E de acordo com o disposto no art. 106º do CPPT, a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente, sendo que, nos termos do disposto no nº 5 do art. 57º da LGT, sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no nº 1 do mesmo artigo, contado a partir da entrada da petição no serviço competente da AT, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Ou seja, se não for proferida decisão na reclamação, operar-se-á acto tácito de indeferimento e a partir daí o reclamante dispõe do prazo de 90 dias, contados desse acto silente, para deduzir impugnação – citada al. d) do nº 1 do art. 102º do CPPT; mas se for, posteriormente, proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação dessa decisão, para deduzir impugnação – citado nº 2 do mesmo normativo (uma vez que este nº 2 fala em «notificação» como termo inicial do prazo de impugnação judicial, é de concluir que este prazo de 15 dias só é aplicável quanto à impugnação de actos expressos de indeferimento, pois que nos indeferimentos tácitos inexiste notificação. (Cfr., entre outros, os acs. do STA, de 2/7/2003, proc. nº 16/03; de 12/10/2011, proc. nº 0449/11; de 31/10/2012, proc. nº 0947/12; de 22/5/2013, proc. nº 0405/13.
Bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, Lisboa, Áreas Editora, Vol. II, pp. 148/149, Anotação 7 ao art. 102º e pp. 199/200, anotações 9 e 10 ao art. 106º.)
Aliás, como bem nota o MP citando Lima Guerreiro, (Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, nota 8 ao art. 57º, p. 264.) o recorrente não era obrigado a aceitar a presunção do indeferimento da reclamação graciosa, interpondo recurso de tal acto tácito, não ficando prejudicado o dever legal de a AT resolver a pretensão do requerimento.
No caso, o recorrente apresentou, em 19/3/2002, uma reclamação graciosa, a qual veio a ser indeferida expressamente, por despacho de 30/6/2005, notificado ao recorrente em 7/7/2005, tendo a presente impugnação judicial sido posteriormente deduzida, em 19/8/2005.
Ora, dado que, à data, as férias judiciais de Verão decorriam de 16 de Julho a 14 de Setembro, há que concluir que a impugnação deu entrada no prazo de 15 dias contados da notificação do indeferimento expresso, pelo que é tempestiva.
Na verdade, os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do art. 279º do CCivil, como expressamente se refere no nº 1 do art. 20º do CPPT, pelo que correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Na respectiva contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), mas quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da AT, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 103º do CPPT. (Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., Vol. II, anotação 2 ao art. 102º, p. 145; bem como Vol. I, anotação 10 ao art. 20º, p. 279.)
A sentença recorrida relevou apenas o prazo de 90 dias após a presunção de formação do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa, olvidando o posterior acto de indeferimento expresso, em 30/6/2005, notificado ao recorrente em 7/7/2005.
Porém, tendo em conta esta notificação e a data de instauração da impugnação (19/8/2005) logo se conclui que esta foi deduzida dentro do prazo legal (pois, como se disse, à data, as férias judiciais de Verão decorriam de 16/7 a 14/9 e terminando o prazo em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas) e que, assim sendo, a impugnação deu entrada no prazo de 15 dias contados da notificação do indeferimento expresso, sendo, portanto, tempestiva.
A sentença recorrida enferma, pois, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, carecendo de ser revogada.
3.3. Não tendo, todavia, sido fixada factualidade que permita ao STA conhecer do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido, impõe-se que os autos baixem à 1ª instância (arts. 726º e 715º/2 do CPC, a que correspondem os actuais arts. 679º e 665º) para que, fixada a factualidade relevante, se conheça do mérito da impugnação.