I- Em acidente de viação de que resultaram ofensas corporais para o lesado, sendo indicado como seu causador indivíduo que conduzia veículo por conta de outrém, sendo de presumir a culpa nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, tem de entender-se como preenchido o tipo criminal do artigo 369 do Código Penal então vigente (artigos 15 e 148 do Código actual).
II- Assim, o prazo prescricional é o que resulta do dispositivo do n. 3 do artigo 483 do Código Civil.
III- Tendo sido alegada matéria de facto destinada a convencer de que o condutor de tal veículo o conduzia como comissário, mas não se tendo produzido prova a tal respeito, importa que o processo baixe à Relação para ampliação da matéria de facto e para proceder a novo julgamento nos termos do n. 1 do artigo 730 do Código de Processo Civil.