19 - desde 1 de Julho de 1988 - 38130 escudos
20 - desde 1 de Abril de 1989 - 41440 escudos
21desde 1 de Fevereiro de 1990 - 46540 escudos
22 - desde 1 de Fevereiro de 1991 - 52870 escudos g) A autora, desde 1 de Maio de 1976 a 20 de Maio de
1981, prestou serviço numa P.N. do tipo "P", com excepção de 17 meses seguidos, contados desde
Novembro de 1981, inclusivé, que trabalhou numa
P.N. de tipo "A". h) A P.N. referida em d) passou à categoria "C", a partir de 13 de Outubro de 1984. i) O horário de trabalho da autora, no período referido em d) e g) era o correspondente ao tipo de P.N. em que prestou serviço. j) Cinco dias por semana. l) Consistindo o seu trabalho, do nascer ao pôr do sol, em fechar as cancelas à aproximação das composições ferroviárias, cancelas essas que nesse período se encontravam sempre abertas, assinalar aos maquinistas a via livre, abrir as cancelas após a passagem das composições, atender o telefone, tomar conta de qualquer ocorrência verificada na P.N. ou nas proximidades, e do pôr do sol ao nascer do sol, abrir as cancelas - que se encontravam fechadas - a pedido de qualquer utente que desejasse atravessar a via. m) Em grande parte do tempo a autora necessitava apenas de se encontrar na casa que lhe fora distribuída pela ré, junto da P.N., ou nas imediações, para efectuar os serviços referidos em l). n) À autora sempre foram pagas as horas nocturnas que a mesma efectuou entre as 20 horas e as 7 horas.
3. Matéria de direito:
O caso dos autos é um de vários que recentemente subiram a este Supremo Tribunal de Justiça.
Antes dele três outros casos idênticos foram já decididos no corrente ano; um, através do Acórdão de 19 de Janeiro de 1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
- Ano 2 - I - 280, e dois outros por Acórdãos de 23 de
Fevereiro de 1994, proferidos nos processos ns. 3442/4 e 3700/4, ainda não publicados.
Em todos os casos foi negada a revista, por não se ter acolhido a pretensão da autora.
Como a argumentação da recorrente é essencialmente a mesma não vemos razão para se alterar a jurisprudência firmada.
Vamos, por isso, seguir aqui par e passo os referidos arestos.
Para a autora a questão fulcral é a de saber se é legal e constitucional um período de trabalho de 24 horas/dia, sem interrupção, igual a 120 horas/semana, ou, dizendo da outra forma, se são legais e constitucionais as normas convencionais que impuseram um tal período de trabalho.
O regime geral de duração do trabalho está consagrado no Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.
Dispõe-se nos seus artigos 5 e 11, ns. 1 e 2, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana, competindo às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, entendendo-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo
59, relativamente aos direitos dos trabalhadores, consagra que todos os trabalhadores têm direito, entre outros, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal; ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, incumbindo ao
Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a fixação, a nível nacional, dos limites da duração de trabalho.
Para trás fica, na sequência da evolução social, a
Convenção adoptada pela Conferência Geral da O.I.T. de
1919, a apontar para 8 horas por dia e 48 horas por semana, na indústria - Convenção já ratificada por
Portugal - e o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
"O binómio repouso e lazer tem que ser entendido como implicando não só o direito a um período para a reconstituição das energias físicas e psíquicas, mas conceder-se ao trabalhador a disponibilidade temporal e espacial para exercer o direito de livre aplicação do seu tempo, desenvolver a sua personalidade e realizar as actividades de participação na vida familiar e social" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1991, processo n. 3159.
O contrato de trabalho caracteriza-se por alguém se obrigar, mediante remuneração, a prestar a outrém a sua actividade, estabelecendo-se entre o trabalhor e a entidade patronal um vínculo de subordinação ou dependência.
No entanto, há actividades de natureza específica.
Por isso, o referido Decreto-Lei n. 409/71, no seu artigo 6, estabelece excepções aos limites máximos de períodos normais de trabalho, permitindo, no n. 2, alínea b), que esses limites sejam acrescidos por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando o trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
De acordo com o estatuído no n. 2, do artigo 1, do
Decreto-Lei n. 409/71, o regime de duração do trabalho nele definido "é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes...".
Tal regime é, portanto, aplicável ao trabalho prestado à ré, dada a sua natureza de empresa pública, mas logo aí se prevêem e permitem adaptações, a introduzir por decreto regulamentar.
Na sequência desta norma surge, então, o Decreto n. 381/82, de 9 de Outubro, que consagrou alguns princípios, com interesse, nos seus artigos 1 e 13 n. 1, nos termos seguintes:
"Artigo 1: "O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido pelo Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes rodoviários, com as adaptações constantes do presente diploma".
"Artigo 131, n. 1: "O período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em princípio, devem ser repartidas por seis períodos de oito horas".
Como facilmente se constata, estabeleceu o mesmo princípio mas excepcionou o constante das convenções colectivas de trabalho.
No domínio das convenções colectivas, o n. 1, da cláusula 80, do ACT, celebrado entre a ré e vários sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 22, de 15 de Junho de 1975, dispõe que o "período normal de trabalho das guardas de passagem de nível será estabelecido segundo o movimento das passagens quanto a peões, veículos e circulações ferroviárias, pelo que, para efeito de horário de trabalho, serão classificados do tipo A, do tipo C e do tipo P, consoante esse movimento e o tempo de simples presença que daí resultar"; o n. 2, da mesma cláusula, acrescenta que o
"número de horas de serviço será o seguinte, em função da classificação das passagens de nível: a) passagens de nível tipo A - nove horas; b) passagens de nível tipo C - doze horas; c) passagens de nível tipo P - permanente.
Os ns. 1 e 2, desta cláusula foram posteriormente transcritos nos ns. 1 e 2 da cláusula 83, do ACT celebrado entre a Ré e os Sindicatos representativos da maioria dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 15, de 15 de Agosto de 1976.
Do mesmo modo, os ACT publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego, I Série, n. 15, de 22 de Abril de 1978, e n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, reproduziram o n. 1, da referida cláusula 80 mas já não o seu n. 2, que passou a ter a seguinte redacção: o "número de horas de serviço será: a) passagens de nível tipo A - nove horas; b) passagens de nível tipo C - doze horas; c) passagens de nível tipo P - superior a doze horas" n. 2, da cláusula 86, do ACT, e n. 2, da cláusula 89, do AE.
Verifica-se, assim, que nas duas últimas convenções colectivas o número de horas de serviço das guardas de passagem de nível tipo P passou a ser "superior a doze horas", em lugar de ser permanente.
De qualquer maneira, o período normal de trabalho da autora harmonizou-se sempre com o determinado nas mencionadas convenções colectivas, cuja eficácia jurídica se encontra expressamente ressalvada no n. 2, do artigo 6, do citado DL n. 409/71 e no n. 1 do artigo 13 do Decreto n. 381/72.
Dos factos provados resulta que desde 1 de Dezembro de
1957 e até 12 de Setembro de 1991, data em que passou à situação de reforma, a autora prestou serviço à ré, como guarda em passagem de nível.
Desde 1 de Maio de 1976 até 20 de Maio de 1981, a autora prestou serviço numa passagem de nível do tipo P, com excepção de dezassete meses seguidos, contados desde Novembro de 1981, inclusivé, que trabalhou numa passagem de nível de tipo A.
Posteriormente, desde 27 de Outubro de 1982 a 12 de Outubro de 1991, a autora prestou serviço na passagem de nível existente ao quilometro 162,747, da Linha de Leste, que até 12 de Outubro de 1984 foi do tipo P, passando, a partir de 13 de Outubro de 1984, à categoria do tipo C.
O horário de Trabalho da autora foi sempre o correspondente ao tipo de passagem de nível em que prestou serviço, cinco dias por semana.
O trabalho da autora consistia, do nascer ao pôr do sol, em fechar as cancelas, à aproximação das composições ferroviárias, cancelas essas que, nesse período, se encontravam sempre abertas, assinalar aos maquinistas a via livre, abrir as cancelas após a passagem das composições, atender o telefone, tomar conta de qualquer ocorrência verificada na passagem de nível ou nas proximidades, e do pôr do Sol ao nascer do mesmo astro, abrir as cancelas - que se encontravam fechadas - a pedido de qualquer utente que desejasse atravessar a via.
Em grande parte do tempo a autora necessitava apenas de se encontrar na casa que lhe fora distribuída pela ré, junto da passagem de nível, ou nas imediações, para efectuar aqueles referidos serviços.
À autora foram sempre pagas as horas nocturnas que efectuou entre as 20 horas e as 7 horas.
Perante estes factos há que verificar se o caso "subíudice" se pode enquadrar no regime excepcional previsto na alínea b), do n. 2, do artigo 6, do Decreto-Lei n. 409/71, ou seja, se se pode dizer estar-se perante trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença, se esse Decreto-Lei permitia o decreto regulamentar ir tão longe e se os citados instrumentos de regulamentação colectiva são, consequentemente, de acatar.
O já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1991, ao caracterizar o que seja trabalho acentuadamente intermitente, reconhece não ter encontrado "definição doutrinária ou jurisprudencial desta espécie de prestação". Aí se defende, porém, que a resposta terá de ser encontrada prevenindo o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário, reconhecidos a qualquer trabalhador - alíneas c) e d), do artigo 19, da LCT, e alínea d), do n. 1, do artigo 59, da Constituição da República Portuguesa.
E assim é, de facto.
O cerne da questão, porém, está na natureza específica da prestação da autora.
Como se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1994, já citado - na esteira do ensinamento de ilustre jurisconsulto, em douto parecer junto aos autos - a circunstância de sobre as guardas - das passagens de nível tipo P - recair o dever de intervir, logo que isso lhe seja assinalado, não transforma tais momentos em tempo de empresa, ou seja, de mera disponibilidade do trabalhador em face de eventual solicitação.
Semelhante ónus, que importa para o trabalhador o dever de - sem estar ao serviço - actuar a partir do momento em que tal lhe seja assinalado encontra-se noutras profissões, como forma corrente de organizar a prestação do trabalho, esbatendo as fronteiras entre tempos livres, de lazer e períodos de trabalho efectivo.
É o que acontece, nomeadamente, com os médicos "de plantão" e os trabalhadores de piquete, com os bombeiros e com os faroleiros, que na sua residência podem estar sujeitos a uma chamada.
O trabalhador digo O trabalho efectivamente prestado pelas guardas de passagem de nível em cada jornada de trabalho está longe, na sua totalidade, de atingir os limites máximos legalmente estabelecidos, já que os períodos inactivos, que medeiam a execução das diversas operações laborativas, se apresentam como tempos pertencentes às guardas, na respectiva disponibilidade.
A sua natureza de tempos de lazer não é efectuada pelo dever acessório de estar em condições de ouvir o sinal indicativo de aproximação de comboio, que as alertam para a iminência da sua intervenção, uma vez que tal dever não configura uma restrição inaceitável de livre disposição pelo trabalhador dos tempos que lhe pertencem - cfr. folhas 39 a 41, 44 e 45, 69 e 70 do citado Parecer.
Ora, reconduzindo-se os tempos inactivos a verdadeiros tempos livres ou de ócio, não devem ser considerados períodos de trabalho, nem contabilizados como tal. É, de facto, o que também sucede no contrato de serviço doméstico, relativamente aos trabalhadores alojados.
Na verdade, o artigo 13, do Decreto-Lei n. 235/92, de
24 de Outubro - que estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico - dispõe, no seu n. 1, que o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas, e no seu n. 2, que no caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
Sendo assim, conclui-se a folha 72, do referido
Parecer, tendo em conta, quer o carácter limitado da prestação efectiva do trabalho em cada dia, quer a natureza de tempos livres, na esfera do trabalhador, não afectada pelo referido dever acessório que ao longo deste período sobre eles impede, afigura-se evidente que o esquema em causa não conduz a uma jornada de trabalho ilimitada nem põe em causa o direito aos lazeres das guardas, antes se apresentando como perfeitamente compatível com o sentido do preceito constitucional em questão.
A esta luz, o trabalho das guardas das passagens de nível é acentuadamente intermitente e não afecta o exercício do direito ao repouso e ao lazer diário reconhecido a qualquer trabalhador, imposto pela lei comum e pela Constituição.
São, pois, válidas as referidas cláusulas dos citados
ACTs.
Mas sendo assim, há que concluir, também, que a autora cumpriu apenas o seu horário de trabalho. Não tem, por isso, direito a trabalho extraordinário.
O período de trabalho da autora podia, pois, sair da regra, como saiu, e entrar na excepção, como entrou.
Terá sido precisamente para prevenir casos como o dos autos que o Decreto-Lei deixou para o Decreto Regulamentar as necessárias adaptações.
O aumento de período normal de trabalho terá de ser, como se salientou, determinado por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Esta exigência legal justifica-se pela necessidade de proteger o trabalhador; a conexão desta matéria com a integração digo a integridade psico-física e com a dignidade humana do trabalhador impõe que a lei intervenha, rodeando-a de certas cautelas, já que a imperiosa necessidade de subsistência poderia levar o trabalhador a aceitar tempos de actividade susceptíveis de fazerem perigar aqueles valores - Monteiro
Fernandes, em "Direito do Trabalho", volume I-295, da 8 Edição.
O artigo 14 daquele Decreto não deixa dúvidas - só se considera trabalho extraordinário do pessoal, o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo às características especiais da exploração.
A autora limitou-se a cumprir o horário de trabalho que tinha. E o horário de trabalho não lhe deixava tempo para trabalho extraordinário. O pagamento de trabalho suplementar remunerado pressupõe a prestação efectiva desse trabalho e a determinação prévia e expressa da execução de trabalho suplementar pela entidade empregadora - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994, no Processo n. 3829.
Pelo n. 6, da cláusula 83, do ACT, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, de 15 de Agosto de 1976, a ré comprometeu-se a eliminar, gradualmente, no prazo máximo, de quatro anos e a ritmo por quadrimestres, tanto quanto possível constante, os horários de trabalho do tipo P.
No AE de 1981, assinado em 28 de Novembro de 1980, quando já havia decorrido o referido prazo de 4 anos, dispôs-se no n. 6, da cláusula 89, que a empresa se comprometia a eliminar gradualmente, no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do ACT de
1976 e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horários do tipo P.
A ré devia cumprir o acordado, mas não cumpriu. Para o incumprimento, porém, não foi prevista qualquer sanção.
Não se previu, designadamente, a eliminação, pura e simples, dos horários do tipo P. E se o princípio da boa fé deve estar presente em todas as relações jurídicas, mormente nas laborais, não se poderá esquecer que a ré é uma empresa pública, o que levará a presumir que ela actuou com a diligência normal, ou seja, que os meios, nomeadamente económicos, permitiram.
Quanto ao horário das guardas do tipo P é realmente diferente dos horários das guardas dos tipos A e C.
Mas isso está precisamente de acordo com a diferença de trabalho de cada uma daquelas passagens de nível.
O que não se justificaria é que os horários das diferentes passagens de nível fossem todos iguais e todos igualmente remunerados.
A autora cumpriu o horário de trabalho igual ao de todas as guardas das passagens de nível do tipo daquelas em que ela trabalhou.
O trabalho deverá ser apreciado pela quantidade, natureza e qualidade - cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, página 319, da 3 Edição.
Não houve, pois, violação de qualquer princípio da lei fundamental, nomeadamente dos seus artigos 13 e 59, n.
1, alíneas a) e d), nem da lei comum.
Finalmente, dir-se-à que podendo considerar-se provada a prestação de trabalho suplementar antes de 13 de
Outubro de 1984, por a autora não haver cumprido o regime probatório especial estabelecido no n. 2, do artigo 38, da LCT, a violação do aludido preceito constitucional sempre deveria considerar-se liminarmente afastada, na medida em que a partir de 13 de Outubro de 1984 a autora passou a estar sujeita ao horário correspondente às passagens de nível do tipo C, porque a passagem de nível em que então trabalhava ter passado a essa categoria - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1994, citado.