I- O recurso é uma forma de impugnação das decisões judiciais que só pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, desde que a decisão não haja transitado em julgado - artigos 676, 680, 682 e 677, todos do Código de Processo Civil.
II- O recurso subordinado não é susceptível de conhecimento se, através dele, o recorrente se limita a apoiar o decidido no acórdão recorrido, não se mostrando vencido nessa parte.
III- As partes têm, como regra, o direito de fixar livremente o conteúdo dos contratos.
IV- A liberdade contratual é a faculdade de criar um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar unilateralmente dele -
- pacta sunt servanda.
V- Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - artigo
406 do Código Civil.
VI- As partes têm a possibilidade legal de celebrar qualquer contrato típico ou nominado previsto na lei.
VII- A má-fé pode dar lugar, conforme os casos, a uma indemnização pelos danos causados, ou às consequências pela parte culposa do cumprimento da obrigação ou no âmbito do artigo 437 do Código Civil.