I- O artigo 1 do D.L. n. 138/85, de 3 de Maio, que determina a extinção da C.N.N., é acto administrativo verdadeiro e próprio susceptível de recurso contencioso.
II- O Estado não é responsável pelas dívidas das empresas públicas, atenta a autonomia patrimonial destas, nada impedindo, contudo, que por lei as assuma pontualmente.
III- O artigo 37 n. 1 do D.L. n. 260/76, de 8 de Abril, permite a extinção das empresas públicas em caso de cessação da respectiva actividade.
IV- A extinção da C.N.N. operada pelo DL n. 138/85 deixou intocado o princípio da responsabilidade pelo Estado por actos de órgãos seus.
V- As prestações complementares de segurança social dos trabalhadores não se integram no esquema da segurança social que, nos termos do n. 2 do artigo 63 da C.R.P. incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, não sendo, por isso, o seu pagamento garantido pelo Estado.
VI- O excesso de forma legislativa na prática do acto administrativo - uso da forma de Decreto-Lei em vez de Decreto - não envolve a ilegalidade deste.