016687 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016687
ACORDAO
Descritores: Isenção de sisa, Impugnação judicial, Acto da administração, Acto tributario, Terreno para construção de predio destinado a habitação, Competencia dos tribunais fiscais
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Lucas , Antonio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016574
Nr Documento: SA219721129016687
Data de Entrada: 23/03/1972
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb4c5faae49f7bde802568fc00372f82
Sumário
I - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para conhecer de impugnação judicial deduzida contra decisão da administração fiscal que tiver negado uma isenção tributaria. Porem, os mesmos tribunais são competentes para conhecer da impugnação da liquidação efectuada em consequencia do não reconhecimento da isenção fiscal. II - Beneficia de isenção de sisa a aquisição de terrenos para construção de predios destinados a habitação se estes estiverem concluidos e considerados aptos a habitar dentro de dois anos a contar da aquisição.