I- Fixado o valor tributavel em imposto de transacções, ao abrigo da alinea b) do art. 11 do respectivo Codigo, por decisão da Comissão Distrital (seu art. 13), de que não houve recurso ou impugnação nos termos do art. 18, tal acto resolve-se, como tal, em definitivo para efeitos de liquidação do respectivo imposto, tanto no que respeita ao seu "quantum", como no que respeita aos respectivos pressupostos, incluindo o acto tributavel por transacções presumidas.
II- No recurso para este Supremo Tribunal da decisão ministerial proferida em recurso hierarquico na reclamação extraordinaria, so dela se pode conhecer, conforme dispõe o art. 88 do CPC Imp., quando o fundamento da reclamação haja sido o da alinea d) do art. 85 do mesmo diploma o qual, no caso, não se verificava, face ao referido em I.