I- E caso de manifesta improcedencia do recurso determinante de rejeição liminar em conformidade com os artigos 417 n. 2, alinea c) e 419 n. 4, alinea a) e 420 n. 1 do Codigo do Processo Penal quando:
- A materia de facto fixada não deixa duvidas quanto a integração de todos os elementos materiais e subjectivos do crime por que a arguida foi condenada;
- A pretensa insuficiencia de prova mais não e do que a exteriorização do que a materia de facto dada como provada seria diferente daquela que se tem como efectivamente apurada;
- Este vicio alegado não resulta da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia.
- O pedido de redução da pena não vem legitimado com a invocação da norma que teria sido violada.
II- A factualidade apurada para alem do mais torna impensavel qualquer redução da caução e ou a sua suspensão.