I- A notificação quer seja feita directamente quer seja feita pelo correio é um acto de índole idêntica à da citação e visa dar conhecimento de um facto, podendo o notificado aperceber-se imediatamente dos eventuais vícios ou defeitos de que legalmente enferme.
II- A arguição da nulidade da notificação por eventuais vícios desta deve ser feita no prazo de cinco dias a partir da data em que teve lugar, por aplicação analógica do art. 198, n. 2 do Cod. do Processo Civil.