I- Tendo o A. declarado que recebeu da Ré determinada importância correspondente a compensação pela cessão do contrato, concretizada em 01.07.99, pela sua passagem a reforma, declarando que essa compensação engloba a totalidade dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho e respectiva cessação, depreende-se que A. quis renunciar, de forma clara, expressa e inequívoca, a quaisquer direitos de credito que detivesse sobre a Ré.
II- Essa declaração, aceite pela Ré, que pagou efectivamente a quantia que foi determinada na declaração, consubst ancia um contrato de remissão
abdicativa válido e eficaz, nos termos do artigo 863° do CC.
III- A assinatura da referida declaração só se compreende na perspectiva da cessação do contrato por caducidade pela reforma como uma situação de
facto aceite entre ambas as partes.
IV- A lei não exige qualquer hiato temporal entre a cessação e a renúncia, basta que esta possa livremente efectivar-se, que já não exista nenhum
constrangimento resultante da vinculação jurídica do trabalhador à entidade
patronal, nada obstando a que possa declarar-se a renúncia em simultâneo com a cessação do contrato.