I- O art. 51-A do CCI conferia à Administração um poder de discricionaridade técnica de correcção da matéria colectável.
II- Previa, porém, tal disposição quais os requisitos exigíveis para que pudesse ser exercido tal poder de discricionaridade técnica.
III- O poder conferido pela lei para o exercício do poder de discricionaridade técnica estava balizado em tais requisitos, cuja existência podia ser sindicada pelo Tribunal.
IV- Cumpridos tais requisitos, e exercido pela administração fiscal tal poder de discricionaridade técnica, não podia o Tribunal, em processo de impugnação judicial, conhecer da questão da quantificação da matéria colectável.
V- O contribuinte podia apenas, no tocante ao modo como a Administração fizera uso do seu poder de discricionaridade técnica, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças nos termos do art. 138, § 1 do CCI, cabendo da respectiva decisão recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.