I- Apesar do disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e 666 do Codigo de Processo Penal, e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acordão da Relação sobre despacho de não pronuncia proferido na 1 instancia, quando não esta posta em causa a suficiencia ou insuficiencia de indicios para a pronuncia, mas apenas o direito aplicavel a certos factos que se dão como liquidos.
II- Constitui um crime de abuso de confiança, e não varios crimes de burla, a conduta da responsavel por uma pensão que, tendo recebido do IARN diversas quantias em dinheiro, no total de 154450 escudos, para aplicar na alimentação dos desalojados das ex-colonias que hospedara, as desencaminhou em seu proveito, e com prejuizo de quem lhas confiara.
III- Sendo tal crime previsto e punido, na epoca do seu cometimento, pelos artigos 453 e 421, n. 4, do Codigo Penal de 1886, esta incriminação deve ser a atribuida ao agente no despacho de pronuncia, assim determinando o uso do processo de querela.
IV- So na fase de julgamento e possivel optar entre o regime punitivo do Codigo de 1886 e o do Codigo Penal de 1982 - face ao qual a conduta descrita integra o crime do artigo
300- , pois a determinação do regime mais favoravel ao agente tem de fazer-se em concreto (artigo 2, n. 4), isto e, atraves de uma avaliação completa dos factos provados, das circunstancias da culpa do agente e da definição da pena efectivamente aplicavel.