I- Revestem a natureza de imposto as taxas criadas pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, como receitas da Junta Nacional do Azeite (hoje Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos - Decreto-Lei n.436/72).
II- Tais taxas, revestindo a natureza de um verdadeiro imposto, so podiam ser criadas por diploma com o valor formal de lei, de conformidade com o principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica e não por despacho ministerial que, definindo elementos essenciais do imposto, e inconstitucional.