I- Nos termos do Aviso de certo concurso, os funcionarios da respectiva Direcção-Geral tinham de instruir seu requerimento de admissão a esse concurso, apenas com seu "curriculo detalhado", não tendo pois que fazer prova documental das habilitações literarias e dos "cursos" que referem possuir nesse curriculo.
II- Se o juri do concurso tivesse duvida sobre as habilitações literarias e os cursos frequentados pelo recorrente, devia ter - na lista provisoria dos concorrentes admitidos, - ordenado a correcção dessas eventuais deficiencias.
III- Não o tendo feito, violou os termos do proprio
Aviso do concurso e as demais disposições legais pertinentes, pelo que, essa deliberação do Juri - e do despacho ministerial que, no seguimento do recurso hierarquico a manteve - esta ferida de anulabilidade, que determina a anulação do mencionado despacho.