I- O poder conferido à Administração pelo art. 5 do DL n. 308-A/75, de 24/6, é um poder discricionário, pelo que os actos, de concessão ou denegação da nacionalidade só poderão ser atacados com base em erro nos pressupostos ou desvio de poder.
II- As Resoluções do Conselho de Ministros n.s 9/77, de 15/1 e 52/85, de 14/XI, não contêm quaisquer normas jurídicas autovinculantes mas simples orientações de serviço com mera eficácia interna.
III- Agregado familiar, em sentido restrito, é constituido pela célula familiar, abrangendo os ascendentes e descendentes vivendo conjuntamente.
IV- O erro nos pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade pela autoridade que, com base nessa percepção, decide.